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Document 62010CA0149
Case C-149/10: Judgment of the Court (First Chamber) of 16 September 2010 (reference for a preliminary ruling from the Diikitiko Efetio Thessalonikis — Greece) — Zoi Chatzi v Ipourgos Ikonomikon (Social policy — Directive 96/34/EC — Framework agreement on parental leave — Interpretation of clause 2.1 of the framework agreement — Person granted the right to parental leave — Parental leave in the event of the birth of twins — Meaning of ‘birth’ — Taking account of the number of children born — Principle of equal treatment)
Processo C-149/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Zoi Chatzi/Ypourgos Oikonomikon (Política social — Directiva 96/34/CE — Acordo-quadro sobre a licença parental — Interpretação da cláusula 2, n. ° 1, do acordo-quadro — Beneficiário do direito de licença parental — Licença parental em caso de nascimento de gémeos — Conceito de «nascimento» — Consideração do número de filhos nascidos — Princípio da igualdade de tratamento)
Processo C-149/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Zoi Chatzi/Ypourgos Oikonomikon (Política social — Directiva 96/34/CE — Acordo-quadro sobre a licença parental — Interpretação da cláusula 2, n. ° 1, do acordo-quadro — Beneficiário do direito de licença parental — Licença parental em caso de nascimento de gémeos — Conceito de «nascimento» — Consideração do número de filhos nascidos — Princípio da igualdade de tratamento)
JO C 301 de 6.11.2010, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Zoi Chatzi/Ypourgos Oikonomikon
(Processo C-149/10) (1)
(Política social - Directiva 96/34/CE - Acordo-quadro sobre a licença parental - Interpretação da cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro - Beneficiário do direito de licença parental - Licença parental em caso de nascimento de gémeos - Conceito de «nascimento» - Consideração do número de filhos nascidos - Princípio da igualdade de tratamento)
2010/C 301/04
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Efeteio Thessalonikis
Partes no processo principal
Recorrente: Zoi Chatzi
Recorrido: Ypourgos Oikonomikon
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Interpretação da cláusula 2.1 da Directiva 96/34/CE do Conselho, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4) em conjugação com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83, p. 389) — Licença parental em caso de nascimento de gémeos — Atribuição de uma única licença parental em caso de nascimento de gémeos — Violação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais por discriminação em razão do nascimento e por restrição dos direitos dos filhos gémeos não permitida pelo princípio da proporcionalidade?
Dispositivo
1. |
A cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura em anexo à Directiva 96/34/CE Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, não pode ser interpretada no sentido de que confere ao filho um direito individual à licença parental. |
2. |
A cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro não deve ser interpretada no sentido de que o nascimento de gémeos dá direito a um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos. Contudo, vista à luz do princípio da igualdade de tratamento, esta cláusula impõe ao legislador nacional que ponha em prática um regime de licença parental que, em função da situação existente no Estado-Membro em causa, assegure aos pais de gémeos um tratamento que tenha devidamente em conta as suas necessidades particulares. Cabe ao tribunal nacional verificar se a regulamentação nacional responde a essa exigência e, sendo esse o caso, dar-lhe, na medida do possível, uma interpretação conforme com o direito da União. |