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Document 62010CA0149

    Processo C-149/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Zoi Chatzi/Ypourgos Oikonomikon (Política social — Directiva 96/34/CE — Acordo-quadro sobre a licença parental — Interpretação da cláusula 2, n. ° 1, do acordo-quadro — Beneficiário do direito de licença parental — Licença parental em caso de nascimento de gémeos — Conceito de «nascimento» — Consideração do número de filhos nascidos — Princípio da igualdade de tratamento)

    JO C 301 de 6.11.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Zoi Chatzi/Ypourgos Oikonomikon

    (Processo C-149/10) (1)

    (Política social - Directiva 96/34/CE - Acordo-quadro sobre a licença parental - Interpretação da cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro - Beneficiário do direito de licença parental - Licença parental em caso de nascimento de gémeos - Conceito de «nascimento» - Consideração do número de filhos nascidos - Princípio da igualdade de tratamento)

    2010/C 301/04

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Dioikitiko Efeteio Thessalonikis

    Partes no processo principal

    Recorrente: Zoi Chatzi

    Recorrido: Ypourgos Oikonomikon

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Interpretação da cláusula 2.1 da Directiva 96/34/CE do Conselho, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4) em conjugação com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83, p. 389) — Licença parental em caso de nascimento de gémeos — Atribuição de uma única licença parental em caso de nascimento de gémeos — Violação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais por discriminação em razão do nascimento e por restrição dos direitos dos filhos gémeos não permitida pelo princípio da proporcionalidade?

    Dispositivo

    1.

    A cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura em anexo à Directiva 96/34/CE Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, não pode ser interpretada no sentido de que confere ao filho um direito individual à licença parental.

    2.

    A cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro não deve ser interpretada no sentido de que o nascimento de gémeos dá direito a um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos. Contudo, vista à luz do princípio da igualdade de tratamento, esta cláusula impõe ao legislador nacional que ponha em prática um regime de licença parental que, em função da situação existente no Estado-Membro em causa, assegure aos pais de gémeos um tratamento que tenha devidamente em conta as suas necessidades particulares. Cabe ao tribunal nacional verificar se a regulamentação nacional responde a essa exigência e, sendo esse o caso, dar-lhe, na medida do possível, uma interpretação conforme com o direito da União.


    (1)  JO C 148, de 05.06.2010.


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