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Document 62010CA0095

Processo C-95/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Strong Segurança SA/Município de Sintra, Securitas-Serviços e Tecnologia de Segurança ( «Contratos públicos de serviços — Directiva 2004/18/CE — Artigo 47. °, n. ° 2 — Efeito directo — Aplicabilidade aos serviços previstos no anexo II B da directiva» )

JO C 139 de 7.5.2011, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Strong Segurança SA/Município de Sintra, Securitas-Serviços e Tecnologia de Segurança

(Processo C-95/10) (1)

(Contratos públicos de serviços - Directiva 2004/18/CE - Artigo 47.o, n.o 2 - Efeito directo - Aplicabilidade aos serviços previstos no anexo II B da directiva)

2011/C 139/17

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo — Portugal

Partes no processo principal

Recorrente: Strong Segurança SA

Recorridos: Município de Sintra, Securitas-Serviços e Tecnologia de Segurança

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) — Interpretação da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Capacidade económica e financeira dos concorrentes — Possibilidade de um operador económico invocar as capacidades de outras entidades — Efeito directo de uma directiva transposta tardiamente

Dispositivo

A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não obriga os Estados-Membros a aplicar o seu artigo 47.o, n.o 2, também aos contratos relativos a serviços constantes do anexo II B desta última. Contudo, a mesma directiva não impede os Estados-Membros e, eventualmente, as entidades adjudicantes de preverem, respectivamente, na sua legislação e na documentação relativa ao contrato, a sua aplicação.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


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