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Document 62009TN0523

Processo T-523/09: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 — Smart Technologies/IHMI (WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH)

JO C 51 de 27.2.2010, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/44


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 — Smart Technologies/IHMI (WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH)

(Processo T-523/09)

2010/C 51/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Smart Technologies ULC (Calgary, Canada) (representante: M. Edenborough, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Setembro de 2009 no processo R 554/2009-2;

Em alternativa, a alteração da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Setembro de 2009 no processo R 554/2009-2, no sentido de que seja declarado que a marca comunitária em causa possui um carácter distintivo suficiente que impede a dedução de qualquer objecção ao seu registo ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; e

Condenar o IHMI nas despesas em que a recorrente incorreu com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH», para produtos da classe 9

Decisão do examinador: indeferiu o pedido de registo de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca comunitária em causa não podia ser registada pelo facto de ser supostamente desprovida de carácter distintivo.


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