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Document 62009TN0505

Processo T-505/09: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Carlyle/IHMI — Mascha & Regner Consulting (CAFE CARLYLE)

JO C 51 de 27.2.2010, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/36


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Carlyle/IHMI — Mascha & Regner Consulting (CAFE CARLYLE)

(Processo T-505/09)

2010/C 51/70

Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês

Partes

Recorrente: The Carlyle, LLC (St. Louis, Estados Unidos) (representantes: E. Cornu, E. De Gryse e D. Moreau, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mascha & Regner Consulting KEG (Viena, Áustria)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Outubro de 2009 no processo R 239/2009-4; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada que foi objecto de um pedido de extinção: marca nominativa “CAFE CARLYLE”, para serviços da classe 42

Titular da marca comunitária: a recorrente

Requerente da extinção da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de extinção

Decisão da Câmara de Recurso: extinção da marca comunitária em questão

Fundamentos: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter apreciado erradamente os motivos absolutos de recusa apresentados pelo recorrente; violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso não ter fundamentado o seu não acolhimento do fundamento de extinção relativo ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento; violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso não ter identificado cabalmente as características da marca objecto do pedido de extinção e não ter tomado em conta determinadas características da referida marca.


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