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Document 62009TN0505
Case T-505/09: Action brought on 16 December 2009 — Carlyle v OHIM — Mascha & Regner Consulting (CAFE CARLYLE)
Processo T-505/09: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Carlyle/IHMI — Mascha & Regner Consulting (CAFE CARLYLE)
Processo T-505/09: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Carlyle/IHMI — Mascha & Regner Consulting (CAFE CARLYLE)
JO C 51 de 27.2.2010, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/36 |
Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Carlyle/IHMI — Mascha & Regner Consulting (CAFE CARLYLE)
(Processo T-505/09)
2010/C 51/70
Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês
Partes
Recorrente: The Carlyle, LLC (St. Louis, Estados Unidos) (representantes: E. Cornu, E. De Gryse e D. Moreau, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mascha & Regner Consulting KEG (Viena, Áustria)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Outubro de 2009 no processo R 239/2009-4; e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada que foi objecto de um pedido de extinção: marca nominativa “CAFE CARLYLE”, para serviços da classe 42
Titular da marca comunitária: a recorrente
Requerente da extinção da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de extinção
Decisão da Câmara de Recurso: extinção da marca comunitária em questão
Fundamentos: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter apreciado erradamente os motivos absolutos de recusa apresentados pelo recorrente; violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso não ter fundamentado o seu não acolhimento do fundamento de extinção relativo ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento; violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso não ter identificado cabalmente as características da marca objecto do pedido de extinção e não ter tomado em conta determinadas características da referida marca.