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Document 62009TN0498

    Processo T-498/09 P: Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2009 por Petrus Kerstens do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Setembro de 2009 no processo F102/07, Kerstens/Comissão

    JO C 51 de 27.2.2010, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/35


    Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2009 por Petrus Kerstens do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Setembro de 2009 no processo F102/07, Kerstens/Comissão

    (Processo T-498/09 P)

    2010/C 51/67

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    Anular o acórdão recorrido;

    Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública da União Europeia;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 29 de Setembro de 2009 proferido no processo Kerstens/Comissão, F-102/07, pelo qual o TFP julgou improcedente o recurso que tem por objecto um pedido de anulação de várias decisões da Comissão referentes à atribuição ao recorrente de pontos de prioridade da Direcção-Geral (PPDG) e de pontos de prioridade em reconhecimento de tarefas complementares realizadas no interesse da Instituição (PPTC), a título dos exercícios de promoção de 2004, 2005 e 2006.

    Em apoio do seu recurso, o recorrente alega os seguintes fundamentos:

    erro de direito do TFP na aplicação do princípio da igualdade de tratamento, do artigo 5.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e dos critérios definidos pelo Director do Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais para a atribuição dos pontos de prioridade quanto ao exercício de 2005, por aplicação da disposição já referida, bem como desvirtuamento dos elementos de prova;

    não respeito dos direitos de defesa, na medida em que o TFP se baseou num alegado extracto do relatório de progressão na carreira de 2004 que não foi apresentado e que não pôde ser sujeito ao contraditório das partes.


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