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Document 62009TN0434

Processo T-434/09: Recurso interposto em 26 de Outubro de 2009 — Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM)

JO C 312 de 19.12.2009, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/40


Recurso interposto em 26 de Outubro de 2009 — Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM)

(Processo T-434/09)

2009/C 312/67

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blaubeuren, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão R 6/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso de 25 de Agosto de 2009, na parte em que o pedido de declaração de caducidade é deferido;

Condenar o recorrido nas despesas do processo;

Condenar a eventual interveniente nas despesas em que incorreu com a sua intervenção.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca nominativa «CENTROTHERM» para produtos e serviços das classes 11, 17, 19 e 42 (marca comunitária n.o1 301 019)

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG

Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade parcial da marca comunitária

Fundamentos invocados:

Violação das disposições conjugadas do artigo 57.o, n.o 5, e do artigo 51.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que o recorrido não examinou suficientemente as provas do uso que foram tempestivamente apresentadas;

Violação do dever de investigação oficiosa dos factos;

Violação dos artigos 76.o, n.os 1 e 2, e 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, bem como da regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), dado que o recorrido não examinou as provas do uso apresentadas a posteriori com as alegações de recurso;

Exercício incorrecto do poder discricionário, dado que as provas apresentadas a posteriori deveriam ter sido examinadas mesmo que fossem intempestivas;

A título subsidiário, a inaplicabilidade da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 ao abrigo do artigo 241.o CE, dado que esta regra viola os artigos 76.o, n.o 1, e 57.o, n.o 1, em conjugação com os artigos 51.o, n.o 1, e 162.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 202.o CE e princípios gerais do direito comunitário, em especial o princípio da proporcionalidade, o direito fundamental à propriedade e o direito a um processo equitativo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


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