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Document 62009TN0427

Processo T-427/09: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 — centrotherm Clean Solutions/IHMI — Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM)

JO C 312 de 19.12.2009, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/39


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 — centrotherm Clean Solutions/IHMI — Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM)

(Processo T-427/09)

2009/C 312/65

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blauberen, Alemanha) (representante: O. Löffel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Agosto de 2009, no processo R 6/2008-4, na parte em indeferiu o pedido de declaração de caducidade para os seguintes produtos:

Classe 11 — Condutas de exaustão de aparelhos de aquecimento, condutas de chaminés, tubos para caldeiras de aquecimento; apliques para bicos de gás; peças mecânicas para aparelhos de aquecimento; partes mecânicas de instalações de gás; torneiras para canalização; gavetas de chaminés;

Classe 17 — Uniões de tubos, mangas de tubos, armaduras para condutas, tubos flexíveis, todos os artigos atrás referidos não metálicos;

Classe 19 — Tubos, condutas, em especial para construção; tubos de derivação; tubos de chaminés;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca nominativa «CENTROTHERM», para produtos e serviços das classes 11, 17, 19 e 42 (marca comunitária n.o1 301 019)

Titular da marca comunitária: Centrotherm Systemtechnik GmbH

Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: a recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade parcial da marca comunitária

Fundamentos invocados: violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), em conjugação com a regra 40.o, n.o 5, e a regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), na medida em que as provas apresentadas pela titular da marca foram consideradas suficientes para demonstrar um uso sério da marca controvertida, na acepção do artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


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