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Document 62009TN0406
Case T-406/09: Action brought on 5 October 2009 — Donau Chemie v Commission
Processo T-406/09: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 — Donau Chemie/Comissão
Processo T-406/09: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 — Donau Chemie/Comissão
JO C 312 de 19.12.2009, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/32 |
Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 — Donau Chemie/Comissão
(Processo T-406/09)
2009/C 312/53
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Donau Chemie AG (Viena, Áustria) (Representantes: S. Polster, W. Brugger e M. Brodey, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Anulação do artigo 2.o da ora impugnada Decisão da Comissão C(2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás, na parte que diz respeito à recorrente; |
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Subsidiariamente, redução sensível e adequada do montante da coima aplicada pela Comissão à recorrente na decisão impugnada; |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada à recorrente e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. No entender da Comissão, a recorrente participou numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.
Para fundamentar o recurso, a recorrente invoca a violação do Tratado CE e das normas aprovadas para sua execução e, em especial, o seguinte:
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Cálculo ilícito do montante de base da coima e do montante adicional a determinar nos termos do n.o 25 das orientações para o cálculo das coimas (1); |
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Desconsideração ilícita de circunstâncias atenuantes, no cálculo do montante da coima; |
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Aplicação ilícita da comunicação sobre a cooperação (2), uma vez que a redução da coima concedida à recorrente pela sua disponibilização para cooperar se revelou demasiado pequena; |
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Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no cálculo da coima; |
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Desconsideração ilícita de uma redução do montante da coima por incapacidade de pagamento, nos termos do n.o 35 das orientações para o cálculo das coimas, e/ou de circunstâncias especiais, nos termos do n.o 37 das mesmas orientações; |
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Violação do artigo 253.o CE, devido a insuficiências na fundamentação da decisão impugnada. |
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).