Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009TN0406

Processo T-406/09: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 — Donau Chemie/Comissão

JO C 312 de 19.12.2009, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/32


Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 — Donau Chemie/Comissão

(Processo T-406/09)

2009/C 312/53

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Donau Chemie AG (Viena, Áustria) (Representantes: S. Polster, W. Brugger e M. Brodey, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação do artigo 2.o da ora impugnada Decisão da Comissão C(2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás, na parte que diz respeito à recorrente;

Subsidiariamente, redução sensível e adequada do montante da coima aplicada pela Comissão à recorrente na decisão impugnada;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada à recorrente e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. No entender da Comissão, a recorrente participou numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.

Para fundamentar o recurso, a recorrente invoca a violação do Tratado CE e das normas aprovadas para sua execução e, em especial, o seguinte:

Cálculo ilícito do montante de base da coima e do montante adicional a determinar nos termos do n.o 25 das orientações para o cálculo das coimas (1);

Desconsideração ilícita de circunstâncias atenuantes, no cálculo do montante da coima;

Aplicação ilícita da comunicação sobre a cooperação (2), uma vez que a redução da coima concedida à recorrente pela sua disponibilização para cooperar se revelou demasiado pequena;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no cálculo da coima;

Desconsideração ilícita de uma redução do montante da coima por incapacidade de pagamento, nos termos do n.o 35 das orientações para o cálculo das coimas, e/ou de circunstâncias especiais, nos termos do n.o 37 das mesmas orientações;

Violação do artigo 253.o CE, devido a insuficiências na fundamentação da decisão impugnada.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).


Top