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Document 62009TN0387
Case T-387/09: Action brought on 26 September 2009 — Applied Microengineering v Commission
Processo T-387/09: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2009 — Applied Microengineering/Comissão
Processo T-387/09: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2009 — Applied Microengineering/Comissão
JO C 312 de 19.12.2009, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/30 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2009 — Applied Microengineering/Comissão
(Processo T-387/09)
2009/C 312/50
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Applied Microengineering Ltd (Didcot, Reino Unido) (representantes: P. Walravens e J. De Wachter, lawyers)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Comissão de 16 de Julho de 2009 que ordena a recuperação do montante de 258 560,61 EUR acrescido de juros; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 5797 da Comissão, de 16 de Julho de 2009, relativa à recuperação de determinado montante, acrescido de juros, devido pela recorrente no quadro dos contratos IST-199-11823 FOND MST («Formation of a New Design House for MST») e IST-2000-28229 ANAB («Assessment of a New Anodic Bonder»), financiados ao abrigo de um programa específico para acções comunitárias de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da sociedade de informação (1998-2002).
A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso.
Primeiro, alega que a Comissão violou requisitos processuais essenciais ao não levar a cabo um processo de auditoria completo e adequado. A recorrente sustenta que a Comissão não a informou do início e do encerramento do referido processo de auditoria nem tomou em consideração as objecções por ela apresentadas. Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão violou os seus direitos de defesa bem como o princípio da boa administração e o dever de diligência.
Segundo, a recorrente alega que a acção proposta pela Comissão prescreveu, pelo menos em relação aos pagamentos efectuados mais de cinco anos antes do início oficial do processo de auditoria.
Terceiro, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao aplicar a interpretação errada do auditor relativamente aos custos elegíveis.
Quarto, a recorrente afirma que a Comissão violou direitos sociais fundamentais bem como o direito a uma remuneração justa ao aceitar pagar aos trabalhadores tarifas horárias abaixo do salário mínimo.
Quinto, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio das expectativas legítimas de que o método de trabalho correspondente aos custos de emprego médios, tal como proposto pela recorrente, seria considerado válido e de que os «salários-alvo» seriam considerados uma prática aceitável pela parte contratante.
Sexto, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu dever de fundamentar, uma vez que se baseou integralmente no relatório de auditoria, sem ter em conta os comentários ou o pedido de reabertura do processo de auditoria apresentados pela recorrente.
Por último, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração e o dever de diligência ao enviar cartas para moradas erradas e ao não investigar os argumentos aduzidos pela recorrente.