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Document 62009TN0387

    Processo T-387/09: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2009 — Applied Microengineering/Comissão

    JO C 312 de 19.12.2009, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 312/30


    Recurso interposto em 26 de Setembro de 2009 — Applied Microengineering/Comissão

    (Processo T-387/09)

    2009/C 312/50

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Applied Microengineering Ltd (Didcot, Reino Unido) (representantes: P. Walravens e J. De Wachter, lawyers)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anular a decisão da Comissão de 16 de Julho de 2009 que ordena a recuperação do montante de 258 560,61 EUR acrescido de juros;

    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 5797 da Comissão, de 16 de Julho de 2009, relativa à recuperação de determinado montante, acrescido de juros, devido pela recorrente no quadro dos contratos IST-199-11823 FOND MST («Formation of a New Design House for MST») e IST-2000-28229 ANAB («Assessment of a New Anodic Bonder»), financiados ao abrigo de um programa específico para acções comunitárias de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da sociedade de informação (1998-2002).

    A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso.

    Primeiro, alega que a Comissão violou requisitos processuais essenciais ao não levar a cabo um processo de auditoria completo e adequado. A recorrente sustenta que a Comissão não a informou do início e do encerramento do referido processo de auditoria nem tomou em consideração as objecções por ela apresentadas. Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão violou os seus direitos de defesa bem como o princípio da boa administração e o dever de diligência.

    Segundo, a recorrente alega que a acção proposta pela Comissão prescreveu, pelo menos em relação aos pagamentos efectuados mais de cinco anos antes do início oficial do processo de auditoria.

    Terceiro, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao aplicar a interpretação errada do auditor relativamente aos custos elegíveis.

    Quarto, a recorrente afirma que a Comissão violou direitos sociais fundamentais bem como o direito a uma remuneração justa ao aceitar pagar aos trabalhadores tarifas horárias abaixo do salário mínimo.

    Quinto, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio das expectativas legítimas de que o método de trabalho correspondente aos custos de emprego médios, tal como proposto pela recorrente, seria considerado válido e de que os «salários-alvo» seriam considerados uma prática aceitável pela parte contratante.

    Sexto, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu dever de fundamentar, uma vez que se baseou integralmente no relatório de auditoria, sem ter em conta os comentários ou o pedido de reabertura do processo de auditoria apresentados pela recorrente.

    Por último, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração e o dever de diligência ao enviar cartas para moradas erradas e ao não investigar os argumentos aduzidos pela recorrente.


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