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Document 62009TN0029

Processo T-29/09: Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2009 — Easycamp/IHMI — Oase Outdoors (EASYCAMP)

JO C 69 de 21.3.2009, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/50


Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2009 — Easycamp/IHMI — Oase Outdoors (EASYCAMP)

(Processo T-29/09)

(2009/C 69/109)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Easycamp BV (Amersfoort, Países Baixos) (Representante: C. Beijer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Oase Outdoors ApS (Give, Dinamarca)

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, nos processos R 853/2007-1 e R 916/2007-1;

permissão para a recorrente continuar a utilizar a marca comunitária — Pedido n.o 3 188 943 para serviços da classe 43; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Easycamp BV.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «EASYCAMP», para serviços das classes 39, 41 e 43.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Oase Outdoors ApS.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca dinamarquesa n.o 199 903 355 da marca figurativa «easycamp» para produtos das classes 18, 20, 22, 24, 25 e 28; registo da marca alemã n.o 39 910 614 da marca figurativa «easycamp» para produtos das classes 18, 20, 22, 24, 25 e 28; registo da marca do Benelux n.o 944 316 da marca figurativa «easycamp» para produtos das classes 18, 20, 22, 24, 25 e 28; registo da marca britânica n.o 2 191 370 da marca figurativa «easycamp» para produtos das classes 18, 20, 22, 24 25 e 28; o sinal não registado «easycamp» utilizado na Dinamarca e no Reino Unido.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência dos recursos.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso declarou indevidamente que existia um risco de confusão entre as marcas em causa.


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