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Document 62009TB0292

Processo T-292/09: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2011 — Mugraby/Conselho e Comissão ( Acção por omissão — Omissão do Conselho e da Comissão de tomar medidas contra a República Libanesa — Pretensa violação dos direitos fundamentais do demandante e do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa — Inadmissibilidade manifesta — Pedido de indemnização — Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico )

JO C 319 de 29.10.2011, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/20


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2011 — Mugraby/Conselho e Comissão

(Processo T-292/09) (1)

(Acção por omissão - Omissão do Conselho e da Comissão de tomar medidas contra a República Libanesa - Pretensa violação dos direitos fundamentais do demandante e do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa - Inadmissibilidade manifesta - Pedido de indemnização - Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

2011/C 319/42

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Muhamad Mugraby (Beirute, Líbano) (representantes: J. Regouw e L. Spigt, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro, B. Driessen e E. Finnegan, agentes); e Comissão Europeia (representantes: C. Tufvesson e S. Boelaert, agentes)

Objecto

Em primeiro lugar, acção por omissão destinada a obter a declaração de que o Conselho e a Comissão se abstiveram ilegalmente de tomar posição sobre o pedido do recorrente relativo à adopção de medidas contra o Líbano em razão da alegada violação por este dos seus direitos fundamentais e do Acordo de associação entre a Comunidade e a República Libanesa, e, em segundo lugar, um pedido de indemnização destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em consequência da inacção dessas instituições.

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

M. Muhamad Mugraby é condenado nas despesas.


(1)  JO C 244 de 10.10.2009.


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