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Document 62009TA0360

Processo T-360/09: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2012 — E.ON Ruhrgas e E.ON/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados alemão e francês do gás natural — Decisão que declara uma infração ao artigo 81. °CE — Repartição do mercado — Duração da infração — Coimas» )

JO C 243 de 11.8.2012, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/15


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2012 — E.ON Ruhrgas e E.ON/Comissão

(Processo T-360/09) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados alemão e francês do gás natural - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado - Duração da infração - Coimas)

2012/C 243/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: E.ON Ruhrgas AG (Essen, Alemanha); e E.ON AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: G. Wiedemann e T. Klose, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, A. Bouquet e R. Sauer, agentes, assistidos por M. Buntscheck, advogado)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2009) 5355 final da Comissão, de 8 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o (CE) (processo COMP/39.401 — E.ON/GDF), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1.

O artigo 1.o da Decisão C(2009) 5355 final da Comissão, de 8 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] (processo COMP/39.401 — E.ON/GDF), é anulado, por um lado, na medida em que declara que a infração durou de 1 de janeiro de 1980, pelo menos, a 24 de abril de 1998, quanto à infração cometida na Alemanha e, por outro, na medida em que declara a existência de uma infração cometida em França entre 13 de agosto de 2004 e 30 de setembro de 2005.

2.

O montante da coima aplicada à E.ON Ruhrgas AG e à E.ON AG no artigo 2.o, alínea b), da Decisão C(2009) 5355 final é fixado em 320 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


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