This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009TA0360
Case T-360/09: Judgment of the General Court of 29 June 2012 — E.ON Ruhrgas and E.ON v Commission (Competition — Agreements, decisions and concerted practices — German and French markets for natural gas — Decision finding an infringement of Article 81 EC — Market sharing — Duration of the infringement — Fines)
Processo T-360/09: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2012 — E.ON Ruhrgas e E.ON/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados alemão e francês do gás natural — Decisão que declara uma infração ao artigo 81. °CE — Repartição do mercado — Duração da infração — Coimas» )
Processo T-360/09: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2012 — E.ON Ruhrgas e E.ON/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados alemão e francês do gás natural — Decisão que declara uma infração ao artigo 81. °CE — Repartição do mercado — Duração da infração — Coimas» )
JO C 243 de 11.8.2012, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2012 — E.ON Ruhrgas e E.ON/Comissão
(Processo T-360/09) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados alemão e francês do gás natural - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado - Duração da infração - Coimas)
2012/C 243/28
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: E.ON Ruhrgas AG (Essen, Alemanha); e E.ON AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: G. Wiedemann e T. Klose, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, A. Bouquet e R. Sauer, agentes, assistidos por M. Buntscheck, advogado)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2009) 5355 final da Comissão, de 8 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o (CE) (processo COMP/39.401 — E.ON/GDF), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
1. |
O artigo 1.o da Decisão C(2009) 5355 final da Comissão, de 8 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] (processo COMP/39.401 — E.ON/GDF), é anulado, por um lado, na medida em que declara que a infração durou de 1 de janeiro de 1980, pelo menos, a 24 de abril de 1998, quanto à infração cometida na Alemanha e, por outro, na medida em que declara a existência de uma infração cometida em França entre 13 de agosto de 2004 e 30 de setembro de 2005. |
2. |
O montante da coima aplicada à E.ON Ruhrgas AG e à E.ON AG no artigo 2.o, alínea b), da Decisão C(2009) 5355 final é fixado em 320 milhões de euros. |
3. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4. |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |