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Document 62009TA0015

Processo T-15/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH) [ Marca comunitária — Pedido de marca nominativacomunitária EURO AUTOMATIC CASH — Motivos absolutos de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7. o , n. o  1, alínea b), do Regulamento (CE) n. o  40/94 [actual artigo 7. o , n. o  1, alínea b), do Regulamento (CE) n. o  207/2009] — Carácter descritivo — Artigo 7. o , n. o  1, alínea c), do Regulamento n. o  40/94 [actual artigo 7. o , n. o  1, alínea c), do Regulamento n. o  207/2009] ]

JO C 113 de 1.5.2010, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/43


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH)

(Processo T-15/09) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativacomunitária EURO AUTOMATIC CASH - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009]»)

2010/C 113/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Européenne de traitement de l’information (Euro-Information) (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Novembro de 2008 (processo R 70/2006-4), relativa ao pedido de registo da marca nominativa EURO AUTOMATIC CASH como marca comunitária.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de Novembro de 2008 (processo R 70/2006-4) é anulada.

2.

O IHMI suportará quatro quintos das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.

3.

A Européenne de traitement de l’information (Euro-Information) suportará um quinto das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.

4.

O IHMI suportará as despesas indispensáveis efectuadas pela recorrente no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI.


(1)  JO C 69, de 21 de Março de 2009


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