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Document 62009FN0046

Processo F-46/09: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 — V/Parlamento Europeu

JO C 11 de 16.1.2010, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/40


Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 — V/Parlamento Europeu

(Processo F-46/09)

2010/C 11/76

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: V (Bruxelas, Bélgica) (Representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, pedido de anulação do parecer médico de inaptidão física de 18 de Dezembro de 2008 e, por outro, pedido de anulação da decisão de 19 de Dezembro de 2008 de retirar a oferta de emprego anteriormente feita à recorrente.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 19 de Dezembro de 2009 do Director da gestão administrativa do pessoal de retirar, em virtude da inaptidão para contratação, a oferta de emprego na qualidade de agente contratual no seio do Secretariado-geral, feita à recorrente em 10 de Dezembro de 2008;

anulação do parecer médico de inaptidão física de 18 de Dezembro de 2008 do médico assessor do Parlamento, na medida em que este último conclui que a recorrente não tem aptidão física, por um lado, sem a ter submetido sequer a um exame clínico e, por outro, baseando-se unicamente na decisão de inaptidão para contratação adoptada pelo médico assistente da Comissão Europeia em 2006, de seguida confirmada por uma junta médica de modo irregular, na sequência do pedido de anulação da referida decisão por parte da recorrente (essas decisões foram impugnadas no Tribunal da Função Pública do âmbito do processo F-33/08 ainda pendente);

Em consequência dessas anulações, organização de uma verdadeira visita médica de contratação no Parlamento não discriminatória e reabertura do lugar proposto à recorrente pela DG Comunicação do Parlamento Europeu;

pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente avaliada a título provisório ex aequo et bono em 70 000 EUR (acrescidos de juros de mora cujo montante deve ser calculado à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, majorada de dois pontos, a partir de 18 de Dezembro de 2008), salvo aumento ou diminuição no decurso da instância;

condenação do recorrido nas despesas.


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