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Document 62009CN0553

    Processo C-553/09 P: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 pela BCS SpA do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 28 de Outubro de 2009 no processo T-137/08, BCS SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 51 de 27.2.2010, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/26


    Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 pela BCS SpA do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 28 de Outubro de 2009 no processo T-137/08, BCS SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-553/09 P)

    2010/C 51/42

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: BCS SpA (representantes: M. Franzosi, V. Jandoli, F. Santonocito, avvocati)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Deere & Company

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular as decisões impugnadas;

    declarar a nulidade da marca comunitária ‘289;

    condenar a outra parte nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que o acórdão recorrido enferma dos seguintes erros de direito:

    I.

    o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente os artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 3, do regulamento sobre a marca comunitária (1) por ter enunciado que a aquisição de carácter distintivo por um sinal não depende do seu uso exclusivo no presente e no passado (ao que acresce que não se fez prova do referido uso; diversamente, na mesma decisão, foi declarado que este foi negado em alguns países);

    II.

    o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente os critérios enunciados pela jurisprudência comunitária para a demonstração da aquisição de carácter distintivo, em violação do artigo 7.o, n.o 3, do regulamento sobre a marca comunitária.

    Nos termos do fundamento I., a ausência de uso exclusivo noutras partes da Comunidade está provada pelas declarações feitas por terceiros na Dinamarca e na Irlanda. Na realidade, a ausência de uma associação unívoca entre a combinação das cores verde e amarela e a Deere é incompatível com a conclusão de que o sinal adquiriu carácter distintivo nesses países.

    Nos termos do fundamento II., a BCS contesta os critérios jurídicos aplicados pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente à prova de um significado secundário, por estarem em contradição com os princípios enunciados na jurisprudência assente do Tribunal de Justiça. Assim, a duração da utilização da marca da Deere, as quotas de mercado e o volume de vendas não podem ser considerados elementos bastantes — individualmente considerados — para a prova da aquisição de um significado secundário. E, mais especificamente, não podem compensar a ausência de uma sondagem de opinião (ou um resultado que contradiz essa prova proveniente de declarações de terceiros), pois estes são parâmetros probatórios de diferente natureza.

    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro quando não tomou em consideração a prova directa da ausência de carácter distintivo da marca comunitária ‘289 na Irlanda e na Dinamarca.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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