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Document 62009CN0522

    Processo C-522/09: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Roménia

    JO C 51 de 27.2.2010, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/20


    Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Roménia

    (Processo C-522/09)

    2010/C 51/31

    Língua do processo: romeno

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e L. Bouyon, agentes)

    Recorrida: Roménia

    Pedidos da recorrente

    Declarar que, não tendo designado como zonas de protecção especial, de maneira suficiente em termos de número e área, os territórios mais adequados à conservação das espécies de aves enumeradas no anexo I da Directiva 79/409/CEE (1) e das aves cuja ocorrência é regular no seu território, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida Directiva.

    Condenar a Roménia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada, regulamenta a conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros. As obrigações decorrentes das disposições da Directiva são aplicáveis à Roménia desde a data da sua adesão (1 de Janeiro de 2007) e, por consequência, a Roménia tem a obrigação de proceder à designação das zonas de protecção especial situadas no seu território, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida Directiva.

    Na sequência da análise das zonas de protecção especial designadas pelas autoridades romenas, a Comissão considera que essa designação dos territórios mais adequados como zonas de protecção especial é insuficiente em número e área.

    No caso em apreço, os territórios designados pela Roménia como zonas de protecção especial foram analisados por referência ao inventário das zonas importantes para a avifauna realizado pela organização BirdLife International e à análise similar realizada pela Societatea Ornitologică Română. O processo de designação das zonas importantes para a avifauna na Roménia foi encerrado em 2007 e conduziu à designação de 130 zonas importantes para a avifauna.

    Num total de 130 zonas importantes para a avifauna, com uma área de 4 157 500 hectares, apenas 108 zonas, com uma área de 2 998 700 hectares, foram designadas pelas autoridades romenas como zonas de protecção especial. Destas 108 zonas, apenas 38 foram inteiramente designadas como zonas de protecção especial.

    Da mesma forma, 21 zonas importantes para a avifauna, com uma área de 341 013 hectares, ainda não foram designadas como zonas de protecção especial na Roménia e as áreas de 71 zonas de protecção especial diferem de modo significativo das áreas das zonas importantes para a avifauna.

    Além disso, embora 71 zonas importantes para a avifauna não tenham sido inteiramente designadas como zonas de protecção especial e 21 zonas importantes para a avifauna não tenham sido incluídas no processo de designação, as autoridades romenas não apresentaram qualquer inventário ou método científico que justifique tal diferença entre as zonas importantes para a avifauna e as zonas de protecção especial que foram designadas.

    Estas omissões de designação ou designações parciais das diferentes zonas importantes para a avifauna dão origem à falta de medidas de protecção quer no que se refere às espécies mencionadas no anexo I da Directiva 79/409/CEE quer no que se refere às espécies migratórias, em violação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da mesma Directiva.

    Por consequência, a Comissão considera que, tendo em conta a designação insuficiente, em número e área, de zonas de protecção especial, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409.


    (1)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE15F2, p. 125).


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