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Document 62009CN0396
Case C-396/09: Reference for a preliminary ruling from the Tribunale ordinario di Bari (Italy) lodged on 12 October 2009 — Interedil Srl, in liquidation v Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa
Processo C-396/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bari (Itália) em 12 de Outubro de 2009 — Interedil S.r.l., em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa
Processo C-396/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bari (Itália) em 12 de Outubro de 2009 — Interedil S.r.l., em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa
JO C 312 de 19.12.2009, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bari (Itália) em 12 de Outubro de 2009 — Interedil S.r.l., em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa
(Processo C-396/09)
2009/C 312/35
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Bari
Partes no processo principal
Recorrente: Interedil S.r.l., em liquidação
Recorrido: Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa
Questões prejudiciais
1. |
O conceito de «centro dos interesses principais do devedor», previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 (1), deve ser interpretado à luz do direito comunitário ou do direito nacional e, no caso de dever ser interpretado à luz do direito comunitário, em que consiste o referido conceito e quais os factores ou elementos determinantes para identificar o «centro dos interesses principais»? |
2. |
A presunção instituída pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, nos termos da qual «[se] [p]resume […], até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades […] é o local da respectiva sede estatutária», é ilidível com base na prova de uma actividade efectiva da empresa num Estado diferente daquele em que se encontra a sede estatutária da sociedade ou é necessário, para ilidir a referida presunção, provar que a sociedade não exerceu nenhuma actividade empresarial no Estado em que tem a respectiva sede estatutária? |
3. |
A existência, num Estado-Membro diferente daquele em que se encontra a sede estatutária da sociedade, de bens imóveis pertencentes à sociedade, de um contrato de arrendamento relativo a dois complexos hoteleiros, celebrado pela sociedade devedora com outra sociedade, e de um contrato celebrado pela sociedade com uma instituição bancária são elementos ou factores suficientes para ilidir a presunção prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 a favor da «sede estatutária» da sociedade e estas circunstâncias são suficientes para considerar que a sociedade tem um «estabelecimento» nesse Estado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000? |
4. |
Se se considerar que a decisão proferida pela Corte di Cassazione sobre a questão da competência no referido despacho n.o 10606/2005 se baseia numa interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 diferente da do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o artigo 382.o do Código de Processo Civil italiano, nos termos do qual a Corte di Cassazione se pronuncia sobre a questão da competência de modo definitivo e vinculativo, impede a interpretação dessa disposição comunitária tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça? |
(1) JO L 160, p. 1.