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Document 62009CN0396

    Processo C-396/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bari (Itália) em 12 de Outubro de 2009 — Interedil S.r.l., em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa

    JO C 312 de 19.12.2009, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 312/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bari (Itália) em 12 de Outubro de 2009 — Interedil S.r.l., em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa

    (Processo C-396/09)

    2009/C 312/35

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale ordinario di Bari

    Partes no processo principal

    Recorrente: Interedil S.r.l., em liquidação

    Recorrido: Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa

    Questões prejudiciais

    1.

    O conceito de «centro dos interesses principais do devedor», previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 (1), deve ser interpretado à luz do direito comunitário ou do direito nacional e, no caso de dever ser interpretado à luz do direito comunitário, em que consiste o referido conceito e quais os factores ou elementos determinantes para identificar o «centro dos interesses principais»?

    2.

    A presunção instituída pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, nos termos da qual «[se] [p]resume […], até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades […] é o local da respectiva sede estatutária», é ilidível com base na prova de uma actividade efectiva da empresa num Estado diferente daquele em que se encontra a sede estatutária da sociedade ou é necessário, para ilidir a referida presunção, provar que a sociedade não exerceu nenhuma actividade empresarial no Estado em que tem a respectiva sede estatutária?

    3.

    A existência, num Estado-Membro diferente daquele em que se encontra a sede estatutária da sociedade, de bens imóveis pertencentes à sociedade, de um contrato de arrendamento relativo a dois complexos hoteleiros, celebrado pela sociedade devedora com outra sociedade, e de um contrato celebrado pela sociedade com uma instituição bancária são elementos ou factores suficientes para ilidir a presunção prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 a favor da «sede estatutária» da sociedade e estas circunstâncias são suficientes para considerar que a sociedade tem um «estabelecimento» nesse Estado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000?

    4.

    Se se considerar que a decisão proferida pela Corte di Cassazione sobre a questão da competência no referido despacho n.o 10606/2005 se baseia numa interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 diferente da do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o artigo 382.o do Código de Processo Civil italiano, nos termos do qual a Corte di Cassazione se pronuncia sobre a questão da competência de modo definitivo e vinculativo, impede a interpretação dessa disposição comunitária tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça?


    (1)  JO L 160, p. 1.


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