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Document 62009CN0359

    Processo C-359/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Setembro de 2009 — Donat Cornelius Ebert/Budapesti Ügyvédi Kamara

    JO C 312 de 19.12.2009, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 312/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Setembro de 2009 — Donat Cornelius Ebert/Budapesti Ügyvédi Kamara

    (Processo C-359/09)

    2009/C 312/20

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Ítélőtábla

    Partes no processo principal

    Recorrente: Donat Cornelius Ebert

    Recorrida: Budapesti Ügyvédi Kamara

    Questões prejudiciais

    1.

    As Directivas 89/48/CEE (1) do Conselho e 98/5/CE (2) do Parlamento e do Conselho podem ser interpretadas no sentido de que o recorrente, que tem nacionalidade alemã e passou no exame de acesso à advocacia na Alemanha, em cuja Ordem dos Advogados está inscrito, mas que dispõe de autorização de residência e trabalha na Hungria, tem o direito de usar, nos procedimentos judiciais e administrativos, o título de «ügyvéd» (advogado), oficial no Estado de acolhimento (Hungria), além do título alemão de «Rechtsanwalt» (advogado) e o título húngaro de «európai közösségi jogász» (jurista comunitário), apesar de não se ter inscrito na Ordem dos Advogados da Hungria nem ter obtido qualquer autorização?

    2.

    A Directiva 98/5/CE completa a Directiva 89/48/CEE no sentido de a Directiva 98/5/CE, relativa ao exercício da profissão de advogado, constituir uma lei especial no âmbito da advocacia, limitando-se a Directiva 89/48/CEE, em geral, a regular o reconhecimento dos títulos do ensino superior?


    (1)  Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).

    (2)  Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36).


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