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Document 62009CN0053

Processo C-53/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 6 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Loyalty Management UK Limited

JO C 90 de 18.4.2009, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 6 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Loyalty Management UK Limited

(Processo C-53/09)

2009/C 90/20

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrida: Loyalty Management UK Limited

Questões prejudiciais

«No caso de um sujeito passivo (“promotor”) cuja actividade consiste em gerir um programa de prémios de fidelização da clientela com uma multiplicidade de participantes (“programa”), nos termos do qual celebra vários contratos:

i)

Contratos com diversas empresas designadas por “patrocinadores”, nos termos dos quais estas emitem “pontos” aos seus clientes (“consumidores”) pela compra de bens ou serviços e se obrigam a pagar determinados montantes ao promotor;

ii)

Contratos com os consumidores que incluem uma cláusula segundo a qual quando estes comprem bens e/ou serviços aos patrocinadores têm direito a receber pontos que podem trocar por bens e/ou serviços; e

iii)

Contratos com várias empresas (designadas por “fornecedores”) nos termos dos quais estas se obrigam, nomeadamente, a entregar bens e/ou a prestar serviços aos consumidores a um preço inferior ao que de outro modo seria devido ou sem qualquer pagamento adicional em dinheiro quando o consumidor troca os pontos e, em contrapartida, o promotor se obriga a pagar uma “comissão” calculada com base no número de pontos trocados por esses fornecedores durante o período relevante.

1)

Como devem ser interpretados os artigos 14.o, 24.o e 73.o da Directiva do 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (1) (anteriormente artigos 5.o, 6.o e 11.o A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (2)), no que se refere aos pagamentos que o promotor efectue aos fornecedores?

2)

Em especial, essas disposições devem ser interpretadas de modo que pagamentos como os que são efectuados pelo promotor aos fornecedores devem ser qualificados como:

a)

contrapartida unicamente da prestação de serviços feita pelo fornecedor ao promotor; ou

b)

contrapartida unicamente da entrega de bens e/ou prestação de serviços pelos fornecedores aos consumidores; ou

c)

em parte como contrapartida da prestação de serviços do fornecedor ao promotor e, em parte, como contrapartida da entrega de bens e/ou prestação de serviços pelos fornecedores aos consumidores?

3)

Se a resposta à segunda questão for a da alínea c), ou seja, que a comissão deve ser considerada como contrapartida das duas prestações efectuadas pelos fornecedores, respectivamente ao promotor e aos consumidores, quais são os critérios decorrentes do direito comunitário para determinar em que parte a comissão deve ser imputada a cada uma dessas prestações?»


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


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