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Document 62009CN0053
Case C-53/09: Reference for a preliminary ruling from House of Lords (United Kingdom) made on 6 February 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs v Loyalty Management UK Limited
Processo C-53/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 6 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Loyalty Management UK Limited
Processo C-53/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 6 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Loyalty Management UK Limited
JO C 90 de 18.4.2009, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 6 de Fevereiro de 2009 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Loyalty Management UK Limited
(Processo C-53/09)
2009/C 90/20
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Recorrida: Loyalty Management UK Limited
Questões prejudiciais
«No caso de um sujeito passivo (“promotor”) cuja actividade consiste em gerir um programa de prémios de fidelização da clientela com uma multiplicidade de participantes (“programa”), nos termos do qual celebra vários contratos:
i) |
Contratos com diversas empresas designadas por “patrocinadores”, nos termos dos quais estas emitem “pontos” aos seus clientes (“consumidores”) pela compra de bens ou serviços e se obrigam a pagar determinados montantes ao promotor; |
ii) |
Contratos com os consumidores que incluem uma cláusula segundo a qual quando estes comprem bens e/ou serviços aos patrocinadores têm direito a receber pontos que podem trocar por bens e/ou serviços; e |
iii) |
Contratos com várias empresas (designadas por “fornecedores”) nos termos dos quais estas se obrigam, nomeadamente, a entregar bens e/ou a prestar serviços aos consumidores a um preço inferior ao que de outro modo seria devido ou sem qualquer pagamento adicional em dinheiro quando o consumidor troca os pontos e, em contrapartida, o promotor se obriga a pagar uma “comissão” calculada com base no número de pontos trocados por esses fornecedores durante o período relevante.
|
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)
(2) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)