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Document 62009CN0040

    Processo C-40/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) em 29 de Janeiro de 2009 — Astra Zeneca UK Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    JO C 90 de 18.4.2009, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 90/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) em 29 de Janeiro de 2009 — Astra Zeneca UK Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    (Processo C-40/09)

    2009/C 90/17

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    VAT and Duties Tribunal, Manchester

    Partes no processo principal

    Recorrente: Astra Zeneca UK Limited

    Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    Questões prejudiciais

    1)

    Nas circunstâncias do presente processo, o artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (1) [actual artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da principal Directiva IVA] deve ser interpretado no sentido de que quando um empregado pode, ao abrigo das estipulações do seu contrato de trabalho, optar por receber uma parte da sua remuneração sob a forma de um vale de valor nominal, a entrega do referido vale pelo empregador ao empregado constitui uma prestação de serviços efectuada a título oneroso?

    2)

    No caso de a primeira questão receber uma resposta negativa, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), [actual artigo 26.o, n.o 1, alínea b)] deve ser interpretado no sentido de que impõe que a entrega do vale pelo empregador ao empregado nos termos do contrato de trabalho seja equiparada a uma prestação de serviços quando o vale se destina a ser utilizado pelo empregado para fins privados?

    3)

    Se a entrega do vale não for uma prestação de serviços efectuada a título oneroso, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, nem deva ser equiparada a uma prestação de serviços, na acepção do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), o artigo 17.o, n.o 2 [actual artigo 168.o], deve ser interpretado no sentido de que permite que o empregador recupere o imposto sobre o valor acrescentado que suportou com a aquisição e a entrega do vale ao empregado nos termos do contrato de trabalho, quando o vale se destine a ser utilizado pelo empregado para fins privados?


    (1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


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