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Document 62009CN0017

    Processo C-17/09: Acção intentada em 14 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

    JO C 69 de 21.3.2009, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 69/26


    Acção intentada em 14 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

    (Processo C-17/09)

    (2009/C 69/48)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e C. Zadra, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha

    Pedidos da demandante

    Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, em conjugação com os títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1), pelo facto de a cidade de Bona e a Müllverwertungsanlage Bonn GmbH terem adjudicado um contrato público de serviços relativo à eliminação de resíduos biodegradáveis e resíduos orgânicos sem ter sido lançado um procedimento de adjudicação com um concurso a nível europeu.

    Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A presente acção tem por objecto um contrato de serviços a título oneroso, relativo à eliminação de resíduos biodegradáveis e resíduos orgânicos, celebrado entre a cidade de Bona e a Müllverwertungsanlage Bonn GmbH (a seguir «MVA GmbH»), por um lado, e a empresa privada de eliminação de resíduos EVB Entsorgung und Verwertung Bonn GmbH & Co. KG (a seguir «EVB»), por outro. A MVA GmbH é uma empresa municipal, cujo capital é detido, a 93,46 %, pela Stadtwerke Bonn GmbH, uma filial detida a 100 % pela cidade de Bona, e a 6,54 %, directamente pela cidade de Bona. Nesse contrato, a EVB compromete-se, por um lado, a recolher resíduos domésticos, a submetê-los a uma triagem prévia e a entregá-los, para eliminação, na instalação de valorização de resíduos de Bona, e, por outro, a eliminar, nas suas instalações de compostagem, os resíduos biodegradáveis e resíduos orgânicos do território da cidade de Bona mediante o pagamento anual de 6 milhões DM.

    Embora o contrato de eliminação em causa constitua um contrato público de serviços na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 92/50/CE, foi celebrado directamente com a EVB sem ter sido lançado um procedimento formal de adjudicação e sem a realização de um concurso a nível europeu. O contrato tem por objecto a prestação de serviços de eliminação de resíduos na acepção da Categoria 16 do anexo I A da referida directiva e, como tal, excede significativamente o âmbito de aplicação da directiva.

    Contrariamente à posição do Governo federal, pouco importa saber se, para além dos serviços de compostagem, o contrato tem igualmente por objecto outros serviços prestados pela cidade ou pela MVA GmbH por conta da EVB. Determinante é, pelo contrário, o facto de o contrato impor à EVB obrigações, legalmente vinculativas, de prestar à cidade serviços de compostagem mediante remuneração. Além disso, também não se pode sustentar que os serviços de compostagem constituem um aspecto acessório totalmente insignificante do contrato, visto que esses serviços são um dos elementos centrais do conceito negociado entre as partes e constituem, no plano económico, uma parte importante do volume das prestações trocadas.

    A Comissão também não pode subscrever o argumento do Governo federal segundo o qual a cidade de Bona, com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/50 CEE podia adjudicar os serviços de compostagem seguindo o procedimento negociado sem publicação prévia de um anúncio de concurso. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a referida disposição é de interpretação estrita, recaindo sobre quem a invoca o ónus da prova de que as circunstâncias excepcionais que justificam a derrogação existem efectivamente. Uma vez que o Governo federal não expôs de modo circunstanciado por que razão a EVB tinha o direito de prestar de modo exclusivo os serviços de compostagem em causa e qual o fundamento jurídico desse direito, não se pode considerar que os requisitos de aplicação da derrogação do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/50 CEE estejam reunidos.


    (1)  JO L 209, p. 1.


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