Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CN0016

    Processo C-16/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de Janeiro de 2009 — Gudrun Schwemmer/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

    JO C 90 de 18.4.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 90/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de Janeiro de 2009 — Gudrun Schwemmer/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

    (Processo C-16/09)

    2009/C 90/11

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gudrun Schwemmer

    Recorrida: Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

    Questões prejudiciais

    1)

    A regra prevista no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), deve ser aplicada por analogia ao caso, não previsto no artigo 10.o, [n.o 1,] alínea a), do Regulamento n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (2), em que o progenitor que tem direito às prestações familiares não apresenta um pedido de pagamento das prestações que lhe são devidas no Estado de emprego?

    2)

    Caso o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 seja aplicável por analogia: com base em que considerações discricionárias pode a instituição competente para a atribuição de prestações familiares do Estado de residência aplicar o artigo 10.o, [n.o 1,] alínea a), do Regulamento n.o 574/72 como se tivessem sido concedidas prestações no Estado de emprego? O poder discricionário de ficcionar a atribuição de prestações familiares no Estado de emprego pode ser limitado quando quem tem direito a pedir as prestações familiares no Estado de emprego não apresenta deliberadamente um pedido de pagamento dessas prestações, com o objectivo de prejudicar o titular do direito ao abono de família no Estado de residência?


    (1)  JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98

    (2)  JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156


    Top