This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CJ0421
Judgment of the Court (First Chamber) of 9 December 2010.#Humanplasma GmbH v Republik Österreich.#Reference for a preliminary ruling: Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien - Austria.#Articles 28 EC and 30 EC - National rules prohibiting the importation of blood products provided from donations which were not entirely unpaid.#Case C-421/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010.
Humanplasma GmbH contra Republik Österreich.
Pedido de decisão prejudicial: Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien - Áustria.
Artigos 28.º CE e 30.º CE - Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas.
Processo C-421/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010.
Humanplasma GmbH contra Republik Österreich.
Pedido de decisão prejudicial: Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien - Áustria.
Artigos 28.º CE e 30.º CE - Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas.
Processo C-421/09.
Colectânea de Jurisprudência 2010 I-12869
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:760
Processo C‑421/09
Humanplasma GmbH
contra
Republik Österreich
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien)
«Artigos 28.° CE e 30.° CE – Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas»
Sumário do acórdão
Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Regulamentação nacional que proíbe a importação de sangue ou de componentes sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas – Justificação – Protecção da saúde pública – Inadmissibilidade
(Artigos 28.° CE e 30.° CE; Directiva 2002/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 20.°, n.° 1, e 21.°)
O artigo 28.° CE, em conjugação com o artigo 30.° CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a importação de sangue ou de componentes sanguíneos provenientes de outro Estado‑Membro apenas é admissível na condição, aplicável igualmente aos produtos nacionais, de as dádivas de sangue que estão na base destes produtos terem sido efectuadas não apenas sem que os dadores tenham beneficiado de uma remuneração mas também sem que estes últimos tenham obtido o reembolso das despesas em que incorreram para efectuar estas dádivas.
Tal regulamentação, que tem por objectivo, por um lado, garantir que o sangue e os componentes sanguíneos comercializados no Estado‑Membro em causa respondam a critérios elevados de qualidade e de segurança e, por outro lado, atingir o objectivo consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Directiva 2002/98, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos, a saber, encorajar as dádivas de sangue voluntárias e gratuitas, atende a preocupações de saúde pública, como as admitidas pelo artigo 30.° CE. Portanto, estes objectivos são, em princípio, susceptíveis de justificar um entrave à livre circulação de mercadorias.
Todavia, considerada de forma isolada, a obrigação de a dádiva de sangue dever ser efectuada sem dar lugar a qualquer reembolso das despesas do dador não é necessária para garantir a qualidade e a segurança do sangue e dos componentes sanguíneos. Esta conclusão é corroborada pelo facto de nem a Directiva 2002/98 nem a Recomendação n.° R (95) 14 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros do Conselho da Europa, à qual esta directiva se refere, imporem a gratuidade total das dádivas, mas antes preverem que são compatíveis com a dádiva voluntária e não remunerada sinais modestos de reconhecimento, bebidas e o reembolso das despesas de deslocação decorrentes da dádiva, de modo que estes elementos não podem ser considerados susceptíveis de comprometer a qualidade e a segurança destas dádivas nem a protecção da saúde pública.
Tal regulamentação excede, por conseguinte, o que é necessário para atingir o objectivo prosseguido, a saber, garantir a qualidade e a segurança do sangue e dos componentes sanguíneos.
(cf. n.os 33, 43‑46 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
9 de Dezembro de 2010 (*)
«Artigos 28.° CE e 30.° CE – Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas»
No processo C‑421/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria), por decisão de 19 de Outubro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2009, no processo
Humanplasma GmbH
contra
Republik Österreich,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel (relator), A. Borg Barthet, M. Ilešič e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Humanplasma GmbH, por W. Graziani‑Weiss, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por J. Möller e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo húngaro, por M. Fehér, K. Szíjjártó e Z. Tóth, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Ree, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e G. Wilms, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 28.° CE e 30.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Humanplasma GmbH (a seguir «Humanplasma»), sociedade de direito austríaco, à República da Áustria relativamente à proibição legal de importar concentrados de eritrócitos provenientes de dádivas de sangue não inteiramente gratuitas.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 O vigésimo segundo e vigésimo terceiro considerandos da Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE (JO 2003, L 33, p. 30), têm a seguinte redacção:
«(22) Nos termos do n.° 5 do artigo 152.° do Tratado, as disposições da presente directiva não podem afectar as disposições nacionais sobre dádivas de sangue. O n.° 4, alínea a), do artigo 152.° do Tratado dispõe que nada obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas no que respeita às normas de qualidade e segurança do sangue e dos componentes sanguíneos.
(23) As dádivas de sangue voluntárias e não remuneradas constituem um factor que pode contribuir para a obtenção de elevados padrões de segurança do sangue e dos componentes sanguíneos e, por conseguinte, para a protecção da saúde humana. Os esforços desenvolvidos pelo Conselho da Europa neste domínio devem ser apoiados e tomadas todas as medidas necessárias para incentivar as dádivas voluntárias e não remuneradas, mediante acções e iniciativas adequadas e através dum maior reconhecimento público dos dadores, aumentando, assim, a auto‑suficiência em sangue. A definição de dádiva voluntária e não remunerada do Conselho da Europa deve igualmente ser tida em conta.»
4 O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2002/98 prevê:
«A presente directiva não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adoptem medidas de protecção mais estritas nos respectivos territórios, desde que estejam em conformidade com as disposições do Tratado.
Os Estados‑Membros podem, nomeadamente, introduzir requisitos a que devam obedecer as dádivas voluntárias e não remuneradas, incluindo a proibição ou restrição de importações de sangue e de componentes sanguíneos que não satisfaçam esses requisitos, por forma a garantir um elevado nível de protecção da saúde e a alcançar o objectivo previsto no n.° 1 do artigo 20.°, desde que estejam reunidas as condições previstas no Tratado.»
5 O artigo 20.°, n.° 1, desta directiva dispõe:
«Os Estados‑Membros devem incentivar as dádivas de sangue voluntárias e não remuneradas com vista a assegurar que o sangue e os componentes sanguíneos sejam, na medida do possível, obtidos a partir dessas dádivas.»
6 O artigo 21.° da referida directiva prevê:
«Os serviços de sangue devem assegurar que todas as dádivas de sangue e de componentes sanguíneos sejam analisadas em conformidade com os requisitos referidos no anexo IV.
Os Estados‑Membros devem assegurar que o sangue e os componentes sanguíneos importados para a Comunidade sejam analisados em conformidade com os requisitos enumerados no anexo IV.»
Regulamentação internacional
7 Nos termos do artigo 2.° da Recomendação n.° R (95) 14 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros do Conselho da Europa relativa à protecção da saúde dos dadores e receptores no âmbito da transfusão sanguínea, adoptada em 12 de Outubro de 1995, «[a] dádiva de sangue, de plasma ou de componentes celulares é considerada voluntária e não remunerada sempre que seja feita por uma pessoa de livre vontade e que não dê lugar a nenhum pagamento em dinheiro ou em espécie, excluindo‑se também a concessão de um período compensatório de férias que exceda o tempo razoavelmente necessário para a dádiva e a deslocação. São compatíveis com a dádiva voluntária e não remunerada sinais modestos de reconhecimento, bebidas e o reembolso das despesas de deslocação relacionadas com a dádiva».
Regulamentação nacional
8 O § 7, n.° 1, da Lei de 2002 sobre a importação de medicamentos (Arzneiwareneinfuhrgesetz 2002), na versão publicada no BGBl. I, 153/2005 (a seguir «lei sobre a importação de medicamentos»), previa que a importação dos produtos mencionados nesta lei apenas seria possível se a administração para a segurança no sector da saúde tivesse confirmado que seria possível a sua comercialização.
9 O § 7, n.° 3, desta lei enumerava as informações precisas que, nomeadamente, os importadores de produtos sanguíneos deviam prestar a pedido das autoridades competentes. De entre estas informações constavam a identidade do dador, a prova de que o dador tinha sido seleccionado em conformidade com os critérios internacionais aplicáveis na matéria e que não sofria de certas infecções virais.
10 Na sequência de uma alteração legislativa publicada no BGBl. I, 41/2006, foi acrescentado um n.° 1 a ao § 7 da lei sobre a importação de medicamentos, com efeitos a partir de 29 de Março de 2006. Esta disposição tem a seguinte redacção:
«Os produtos derivados do sangue importados para transfusão directa não podem, em caso algum, ser comercializados se a dádiva de sangue não tiver sido efectuada de forma totalmente não remunerada, excepto nos casos em que os serviços de sangue, devido a uma necessidade imediata numa situação de emergência grave, tenham convidado o dador a dar sangue o mais rapidamente possível. Tal proibição não se verifica se a importação for necessária para garantir o abastecimento de grupos sanguíneos extremamente raros.»
11 Além disso, nesta mesma alteração, foi introduzido um ponto 2 a ao § 7, n.° 3, da lei sobre a importação de medicamentos, que prevê que os importadores devem demonstrar em todas as situações que, no que diz respeito às «dádivas de sangue para transfusão directa, a dádiva se efectuou de forma totalmente não remunerada ou que, nos casos em que os serviços de sangue, devido a uma necessidade imediata numa situação de emergência grave, tenham convidado o dador a dar sangue o mais rapidamente possível, apenas tenha sido efectuado o reembolso das despesas [...]».
12 O § 8, n.° 4, da Lei de 1999 sobre a segurança sanguínea (Blutsicherheitsgesetz 1999), na versão publicada no BGBl. I, 63/2005, dispõe:
«É proibido remunerar ou prometer uma remuneração aos dadores de sangue ou de componentes sanguíneos ou a terceiros pela dádiva efectuada. Caso seja efectuada uma dádiva de sangue (sangue total) para produtos para transfusão directa, esta dádiva deve efectuar‑se de forma totalmente não remunerada. Nestes casos, apenas é permitido um reembolso das despesas se os serviços de sangue, devido a uma necessidade imediata numa situação de emergência grave, tiverem convidado o dador a dar sangue o mais rapidamente possível.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 Em 1 de Novembro de 2005, foi publicado um anúncio de concurso público que tinha por objecto o fornecimento à Wiener Krankenanstaltenverbund (grupo de organismos hospitalares de Viena) de produtos derivados do sangue, no caso concreto, de concentrados de eritrócitos humanos desleucocitados. Estes concentrados de eritrócitos são vendidos como medicamentos.
14 A data‑limite para a apresentação de propostas era o dia 1 de Março de 2006. O contrato de fornecimento estava dividido em cinco lotes distintos, podendo ser igualmente apresentadas propostas para cada lote. Os contratos‑quadro objecto do concurso deveriam ter uma duração de três anos, com possibilidade de uma única prorrogação por mais três anos.
15 Em conformidade com o ponto 2.2 das condições do concurso:
«O produto a fornecer deve […] respeitar a lei austríaca em matéria de importação de medicamentos (lei sobre a importação de medicamentos) na versão em vigor, […] ser proveniente de dádivas não remuneradas e corresponder ao estado actual dos conhecimentos científicos.»
16 O ponto 6 das disposições contratuais especiais, sob a epígrafe «Falha no fornecimento», prevê nomeadamente:
«O adjudicatário é obrigado a assegurar o fornecimento. Todavia, no caso de um atraso ou falha no fornecimento, a Wiener Krankenanstaltenverbund está autorizada (com base na sua obrigação de manter o fornecimento) a adquirir os concentrados de eritrócitos desleucocitados necessários fora do âmbito do contrato‑quadro, devendo os custos adicionais ou posteriores incorridos para o efeito ser suportados pelo adjudicatário.»
17 No procedimento intervieram dois proponentes, a saber, a Humanplasma e a Österreichische Rote Kreuz (Cruz Vermelha austríaca). Verificou‑se que a Humanplasma tinha apresentado a proposta menos elevada relativamente a dois dos cinco lotes.
18 Numa carta que acompanhou a sua proposta, a Humanplasma confirmou que dispunha de todas as autorizações necessárias para efectuar a prestação em questão. Assim, assegurava que, à data da apresentação da sua proposta, o produto objecto de fornecimento cumpria os requisitos previstos no ponto 2.2 das condições do concurso. No entanto, no que diz respeito à situação jurídica futura, precisou que não era possível assumir nenhuma garantia e que, no caso de se verificar, através de uma alteração legislativa, nomeadamente através da alteração da lei sobre a importação de medicamentos, uma impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento dos produtos em causa, não assumiria nenhuma responsabilidade em relação aos eventuais custos adicionais referidos no ponto 6 das disposições contratuais especiais.
19 Resulta da decisão de reenvio que, na medida em que, após ter expirado o prazo de apresentação das propostas, a lei sobre a importação de medicamentos foi alterada no sentido de que os produtos derivados do sangue importados para transfusão directa já não podiam, com excepção de dois casos particulares, ser comercializados se a dádiva de sangue não tivesse sido efectuada de forma inteiramente gratuita, os produtos propostos pela Humanplasma, que não provinham predominantemente de tais dádivas, já não respeitavam as disposições desta lei.
20 No decurso do exame das propostas, a entidade adjudicante pediu à Humanplasma que precisasse se poderia, contudo, garantir o cumprimento das condições de fornecimento previstas no aviso de concurso. Não podendo esta última assumir esta garantia, a entidade adjudicante comunicou‑lhe que a sua proposta tinha sido eliminada em virtude das disposições nacionais relativas aos contratos públicos.
21 A reclamação apresentada pela Humanplasma no Vergabekontrollsenat für Wien (Autoridade de fiscalização dos contratos públicos de Viena) da decisão de anulação da referida proposta foi indeferida com o fundamento, nomeadamente, de que, uma vez que a Humanplasma não podia garantir o fornecimento das prestações objecto da proposta nas condições estabelecidas no caderno de encargos, a sua proposta não era conforme com as disposições nacionais e não podia obter a adjudicação. Segundo o Vergabekontrollsenat für Wien, a entidade adjudicante tinha, por conseguinte, eliminado justificadamente a proposta da Humanplasma.
22 No seu recurso da decisão do Vergabekontrollsenat für Wien, a Humanplasma pediu o pagamento de uma indemnização no valor de 840 000 euros e o reembolso das despesas em que incorreu, com fundamento na responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário. Em apoio do seu recurso, alegou que o § 7, n.° 1 a, da lei sobre a importação de medicamentos constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação proibida pelo artigo 28.° CE. Na medida em que os produtos da Humanplasma não provinham predominantemente de dádivas inteiramente gratuitas, viu‑se obrigada a emitir uma reserva e a alegar a impossibilidade de respeitar as condições de fornecimento do produto em causa. Caso a lei sobre a importação de medicamentos não tivesse sido alterada, não se teria visto obrigada a formular esta reserva e a sua proposta não teria sido eliminada no procedimento de adjudicação.
23 Submetido o processo ao Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien, este decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 28.° CE (conjugado com o artigo 30.° CE) opõe‑se à aplicação de uma [regulamentação] nacional nos termos da qual a importação de concentrados de eritrócitos [provenientes] da Alemanha apenas é admissível na condição – aplicável igualmente à colheita nacional de concentrados de eritrócitos – de a dádiva de sangue ser efectuada de forma totalmente gratuita (não havendo sequer reembolso das despesas)?»
Quanto à questão prejudicial
24 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 28.° CE, em conjugação com o artigo 30.° CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a importação de sangue ou de componentes sanguíneos provenientes de outro Estado‑Membro apenas é admissível na condição, igualmente aplicável aos produtos nacionais, de a dádiva de sangue que está na base destes produtos ter sido efectuada sem que os dadores tenham beneficiado de qualquer remuneração, não havendo sequer reembolso das despesas.
25 A livre circulação de mercadorias é um princípio fundamental do Tratado CE que encontra a sua expressão na proibição, enunciada no artigo 28.° CE, das restrições quantitativas à importação entre os Estados‑Membros, bem como de quaisquer medidas de efeito equivalente (acórdão de 5 de Junho de 2007, Rosengren e o., C‑170/04, Colect., p. I‑4071, n.° 31).
26 Segundo jurisprudência assente, a proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas prevista no artigo 28.° CE visa qualquer regulamentação dos Estados‑Membros susceptível de colocar entraves, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário (v., designadamente, acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423; Rosengren e o., já referido, n.° 32; de 20 de Setembro de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑297/05, Colect., p. I‑7467, n.° 53; e de 8 de Novembro de 2007, Ludwigs‑Apotheke, C‑143/06, Colect., p. I‑9623, n.° 26).
27 No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que a regulamentação nacional em causa no processo principal prevê a proibição de importar e de comercializar, em princípio, sangue e componentes sanguíneos obtidos a partir de dádivas de sangue remuneradas, visto que o reembolso das despesas do dador para efectuar a dádiva de sangue é igualmente considerado, na referida regulamentação, como constituindo remuneração.
28 Importa acrescentar que a proibição de comercialização em causa no processo principal é aplicável tanto às dádivas de sangue efectuadas no território austríaco como às colheitas efectuadas noutros Estados‑Membros.
29 Na medida em que, noutros Estados‑Membros, as dádivas de sangue dão lugar, em conformidade com as disposições da Directiva 2002/98, ao reembolso das despesas, o sangue e os componentes sanguíneos legalmente obtidos e introduzidos no mercado nestes Estados‑Membros não podem ser importados nem comercializados na Áustria.
30 Portanto, há que declarar, como admite aliás expressamente o Governo austríaco, que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal é susceptível de constituir um entrave às trocas intracomunitárias e constitui, assim, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 28.° CE.
31 Para determinar se a referida regulamentação constitui uma restrição proibida na acepção do artigo 28.° CE, importa ainda examinar se, como alegaram, designadamente, o Governo austríaco e a Comissão Europeia, é susceptível de ser justificada com fundamento na protecção da saúde pública.
32 A este respeito, importa recordar que a saúde pública ocupa o primeiro lugar entre os bens ou interesses protegidos pelo artigo 30.° CE, competindo aos Estados‑Membros, dentro dos limites impostos pelo Tratado, decidir o nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado (acórdãos de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband, C‑322/01, Colect., p. I‑14887, n.° 103; de 13 de Julho de 2004, Comissão/França, C‑262/02, Colect., p. I‑6569, n.° 24; Rosengren e o., já referido, n.° 39; e Ludwigs‑Apotheke, já referido, n.° 27).
33 No caso em apreço, é pacífico que a regulamentação em causa no processo principal, que tem por objectivo, segundo o Governo austríaco, por um lado, garantir que o sangue e os componentes sanguíneos comercializados na Áustria respondam a critérios elevados de qualidade e de segurança e, por outro lado, atingir o objectivo consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Directiva 2002/98, a saber, encorajar as dádivas de sangue voluntárias e gratuitas, atende a preocupações de saúde pública, como as admitidas pelo artigo 30.° CE. Portanto, estes objectivos são, em princípio, susceptíveis de justificar um entrave à livre circulação de mercadorias.
34 No entanto, resulta da jurisprudência que uma regulamentação que é susceptível de restringir uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado, como a livre circulação de mercadorias, apenas pode ser validamente justificada na condição de ser adequada a garantir a realização do objectivo legítimo prosseguido e não ir para além do que é necessário para o atingir (v., designadamente, acórdãos de 8 de Maio de 2003, ATRAL, C‑14/02, Colect., p. I‑4431, n.° 64; de 7 de Junho de 2007, Comissão/Bélgica, C‑254/05, Colect., p. I‑4269, n.° 33; de 13 de Março de 2008, Comissão/Bélgica, C‑227/06, n.° 61; e de 11 de Setembro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑141/07, Colect., p. I‑6935, n.° 48).
35 Em primeiro lugar, no que diz respeito ao carácter adequado da regulamentação em causa no processo principal, há que salientar que decorre do vigésimo terceiro considerando da Directiva 2002/98 que as dádivas de sangue voluntárias e não remuneradas constituem um factor que pode contribuir para a obtenção de elevados padrões de segurança do sangue e dos componentes sanguíneos e, por conseguinte, para a protecção da saúde humana.
36 Na medida em que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal se opõe a que os dadores de sangue possam retirar uma vantagem financeira da sua dádiva, essa regulamentação é susceptível de responder a estas preocupações e de melhorar a qualidade e a segurança do sangue e dos componentes sanguíneos e deve, por conseguinte, ser considerada susceptível de proteger a saúde pública.
37 Em contrapartida, não resulta das observações apresentadas no Tribunal de Justiça que, como alegou o Governo austríaco, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, que proíbe que os dadores de sangue possam beneficiar de um reembolso, por exemplo, das despesas de transporte em que incorreram para se deslocar ao estabelecimento de transfusão sanguínea mais próximo da sua residência ou do seu local de trabalho, é susceptível de incentivar os interessados a dar sangue. Nestas condições, importa declarar que essa regulamentação não permite atingir o segundo objectivo alegadamente prosseguido pela referida regulamentação nacional.
38 Em segundo lugar, no que diz respeito à apreciação a efectuar sobre o carácter proporcionado de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, cumpre lembrar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, sendo o artigo 30.° CE uma excepção, que é de interpretação estrita, à regra da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, compete às autoridades nacionais demonstrar que esta regulamentação é necessária para atingir o objectivo invocado e que este objectivo não poderia ser atingido através de proibições ou limitações de menor amplitude ou susceptíveis de afectar menos o comércio intracomunitário (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Julho de 1994, van der Veldt, C‑17/93, Colect., p. I‑3537, n.° 15; de 23 de Outubro de 1997, Franzén, C‑189/95, Colect., p. I‑5909, n.os 75 e 76; de 28 de Setembro de 2006, Ahokainen e Leppik, C‑434/04, Colect., p. I‑9171, n.° 31; e Rosengren e o., já referido, n.° 50).
39 É verdade que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, recordada no n.° 32 do presente acórdão, na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade no domínio da saúde pública, importa ter em conta que o Estado‑Membro pode decidir o nível a que pretende assegurar a protecção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado. Dado que este nível pode variar de Estado‑Membro para Estado‑Membro, há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação (acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 51).
40 Importa acrescentar que o simples facto de um Estado‑Membro impor regras menos rigorosas do que as aplicáveis noutro Estado‑Membro não significa que estas últimas sejam incompatíveis com os artigos 28.° CE e 30.° CE (v., designadamente, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 51).
41 Todavia, a circunstância de vários Estados‑Membros preverem uma indemnização dos dadores de sangue correspondente ao reembolso das despesas pode ser relevante para a apreciação da justificação objectiva apresentada em relação à regulamentação austríaca e, nomeadamente, em relação à apreciação da proporcionalidade desta (v., neste sentido, acórdão de 28 de Janeiro de 2010, Comissão/França, C‑333/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 105).
42 A este respeito, importa recordar que, como resulta nomeadamente do artigo 21.° da Directiva 2002/98, para assegurar a qualidade e a segurança do sangue e dos componentes sanguíneos, as dádivas de sangue devem ser analisadas em conformidade com os requisitos previstos no anexo IV desta directiva, dado que estes requisitos evoluem em função do progresso científico e técnico.
43 Daqui decorre que, considerada de forma isolada, a obrigação de a dádiva de sangue dever ser efectuada sem dar lugar a qualquer reembolso das despesas do dador não é, de qualquer modo, necessária para garantir a qualidade e a segurança do sangue e dos componentes sanguíneos.
44 Esta conclusão é corroborada pelo facto de, não obstante a Directiva 2002/98 e a Recomendação n.° R (95) 14, à qual esta directiva se refere, terem por objectivo promover a melhoria da protecção da saúde dos dadores e dos receptores de sangue ao estabelecer normas e princípios aos quais devem responder as dádivas de sangue voluntárias e gratuitas, estas não imporem a gratuidade total das dádivas, antes prevêem que são compatíveis com a dádiva voluntária e não remunerada sinais modestos de reconhecimento, bebidas e o reembolso das despesas de deslocação decorrentes da dádiva, de modo que estes elementos não podem ser considerados susceptíveis de comprometer a qualidade e a segurança destas dádivas nem a protecção da saúde pública.
45 Tendo em conta estas considerações, cumpre concluir que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal excede o que é necessário para atingir o objectivo prosseguido, a saber, garantir a qualidade e a segurança do sangue e dos componentes sanguíneos.
46 Tendo em conta o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 28.° CE, em conjugação com o artigo 30.° CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a importação de sangue ou de componentes sanguíneos provenientes de outro Estado‑Membro apenas é admissível na condição, aplicável igualmente aos produtos nacionais, de as dádivas de sangue que estão na base destes produtos terem sido efectuadas não apenas sem que os dadores tenham beneficiado de uma remuneração mas também sem que estes últimos tenham obtido o reembolso das despesas em que incorreram para efectuar estas dádivas.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 28.° CE, em conjugação com o artigo 30.° CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a importação de sangue ou de componentes sanguíneos provenientes de outro Estado‑Membro apenas é admissível na condição, aplicável igualmente aos produtos nacionais, de as dádivas de sangue que estão na base destes produtos terem sido efectuadas não apenas sem que os dadores tenham beneficiado de uma remuneração mas também sem que estes últimos tenham obtido o reembolso das despesas em que incorreram para efectuar estas dádivas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.