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Document 62009CJ0199

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Dezembro de 2010.
Schenker SIA contra Valsts ieņēmumu dienests.
Pedido de decisão prejudicial: Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments - Letónia.
Regulamento (CEE) n.º 2454/93 - Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 6.º, n.º 2 - Pedido de informação pautal vinculativa - Conceito de ‘um só tipo de mercadoria’.
Processo C-199/09.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-12311

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:728

Processo C‑199/09

Schenker SIA

contra

Valsts ieņēmumu dienests

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments)

«Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 6.°, n.° 2 – Pedido de informação pautal vinculativa – Conceito de ‘um só tipo de mercadoria’»

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Objecto – Um só tipo de mercadoria – Conceito

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 6.°, n.° 2)

O artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1602/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de informação pautal vinculativa pode referir‑se a diversas mercadorias, desde que estas pertençam a um só tipo de mercadoria. Só mercadorias que apresentem características semelhantes e cujos elementos de diferenciação sejam irrelevantes para a respectiva classificação pautal podem ser consideradas pertencentes a um só tipo de mercadoria, na acepção da referida disposição.

(cf. n.° 24 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

2 de Dezembro de 2010 (*)

«Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 6.º, n.º 2 – Pedido de informação pautal vinculativa – Conceito de ‘um só tipo de mercadoria’»

No processo C‑199/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (Letónia), por decisão de 30 de Abril de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Junho de 2009, no processo

Schenker SIA

contra

Valsts ieņēmumu dienests,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby (relator), E. Juhász, G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Schenker SIA, por A. Tauriņš, valdes loceklis,

–        em representação do Valsts ieņēmumu dienests, por A. Drulle, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo letão, por K. Drēviņa e K. Krasovska, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Sauka e L. Bouyon, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1602/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000 (JO L 188, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação do Código Aduaneiro»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe a Schenker SIA (a seguir «Schenker») ao Valsts ieņēmumu dienests (administração fiscal letã, a seguir «VID») relativamente à recusa deste último de emitir uma informação pautal vinculativa para as mercadorias denominadas «painéis de cristais líquidos LCD», com o fundamento de que tinha sido apresentado um só pedido de informação pautal vinculativa para vários tipos de mercadorias.

 Quadro jurídico

3        Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»):

«1.      Quando uma pessoa solicitar às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deverá fornecer às referidas autoridades todos os elementos e documentos necessários para o efeito.»

4        Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código Aduaneiro:

«Qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira.

Esses pedidos podem ser indeferidos se não se referirem a operações de importação ou de exportação efectivamente previstas.»

5        O artigo 12.º do Código Aduaneiro dispõe:

«1.      Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas ou informações vinculativas em matéria de origem.

2.      As informações pautais vinculativas ou as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respectivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.

[…]

3.      O titular deve provar que existe correspondência, em todos os aspectos:

–        em matéria pautal: entre a mercadoria declarada e a descrita na informação,

[…]

4.      As informações vinculativas têm uma validade de seis anos em matéria pautal e de três anos em matéria de origem, contados a partir da data de emissão. Em derrogação ao artigo 8.º, serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em elementos inexactos ou incompletos fornecidos pelo requerente.

[…]»

6        Nos termos do artigo 5.º do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro:

«Na acepção do presente título, entende-se por:

1)      Informação vinculativa: uma informação pautal ou uma informação em matéria de origem que obriga as administrações de todos os Estados‑Membros […] sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos artigos 6.º e 7.º;

[…]»

7        Nos termos do artigo 6.º do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro:

«1.      O pedido de informação vinculativa será formulado por escrito e dirigido quer às autoridades aduaneiras competentes do Estado‑Membro ou dos Estados-membros em que a referida informação será utilizada quer às autoridades aduaneiras competentes do Estado‑Membro em que o requerente se encontra estabelecido.

O pedido de informação pautal vinculativa será efectuado mediante formulário conforme com o espécime que figura no anexo 1 B.

2.      O pedido de informação pautal vinculativa só pode referir‑se a um tipo de mercadoria; o pedido de informação vinculativa em matéria de origem só pode referir-se a um tipo de mercadoria e de circunstâncias que permitam adquirir a origem.

3.      A)     O pedido de informação pautal vinculativa deve conter as seguintes informações:

a)      O nome e endereço do titular;

b)      O nome e endereço do requerente no caso de este não ser o titular;

c)      A nomenclatura aduaneira em que a classificação deve ser efectuada. Se o requerente desejar obter a classificação de uma mercadoria numa das nomenclaturas referidas no n.º 3, alínea b), do artigo 20.º do [C]ódigo [Aduaneiro], a menção da nomenclatura em questão deve figurar expressamente no pedido de informação pautal vinculativa;

d)      Uma descrição pormenorizada que permita a identificação da mercadoria e a determinação da sua classificação na nomenclatura aduaneira;

e)      A composição da mercadoria, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação, caso deles dependa a classificação;

f)      A eventual junção de amostras, fotografias, planos, catálogos ou qualquer outra documentação susceptível de auxiliar as autoridades aduaneiras a determinarem a correcta classificação da mercadoria na nomenclatura aduaneira;

g)      A classificação sugerida;

h)      A concordância para, a pedido das autoridades aduaneiras, apresentar uma tradução da documentação, eventualmente junta, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro em causa;

i)      A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais;

j)      A indicação pelo requerente se tem conhecimento de que uma informação pautal vinculativa, para uma mercadoria idêntica ou similar, tenha já sido pedida ou emitida na [União];

[…]

4.      Se, aquando da recepção do pedido, as autoridades aduaneiras considerarem que o pedido não contém todos os elementos necessários para se pronunciarem fundadamente, solicitarão ao requerente a transmissão dos elementos em falta. […]

[…]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

8        Em 15 de Fevereiro de 2005, a Schenker apresentou ao VID um pedido de informação pautal vinculativa sobre painéis de cristais líquidos LCD, os quais deviam, em seu entender, ser classificados na subposição 9013 80 20 da nomenclatura combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1, a seguir «NC»). No tocante à descrição da mercadoria em causa, a Schenker declarou que se tratava de painéis de cristais líquidos utilizados como componentes no fabrico de aparelhos electrónicos e que o produto em questão não podia, por si só, receber nem tratar autonomamente nenhuma informação.

9        Por entender que o pedido da Schenker não estava em consonância com o artigo 6.º, n.º 1, do Código Aduaneiro e com o artigo 6.º, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro, o VID recusou‑se a emitir uma informação pautal vinculativa. O VID considerou, por um lado, que a Schenker não tinha fornecido elementos suficientes para lhe permitir classificar as mercadorias em causa e, por outro, que aquela não tinha apresentado pedidos separados em função das características diferentes das mercadorias em causa, uma vez que os painéis de cristais líquidos se apresentavam em dimensões variadas, a saber, 26, 29 e 32 polegadas.

10      A Schenker impugnou a decisão do VID no Administratīvā rajona tiesa (tribunal administrativo de distrito) e saiu vencedora tanto em primeira instância nesse tribunal como em segunda instância, num recurso no Administratīvā apgabaltiesa (tribunal administrativo de segunda instância). Este último tribunal considerou que nenhuma disposição do Código Aduaneiro obstava a que várias mercadorias a classificar sob um e um só código da NC constassem de um pedido único de informação pautal vinculativa.

11      O VID interpôs então recurso de cassação no Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments [Secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal letão], que decidiu suspender a instância:

«O artigo 6.°, n.° 2, do [regulamento de aplicação do Código Aduaneiro] deve ser interpretado no sentido de que, no que se refere a um pedido de informação pautal vinculativa, deve ser fornecida informação vinculativa sobre mercadorias idênticas, que têm em comum a denominação comercial, o número de artigo ou qualquer outro critério distintivo ou identificativo da mercadoria correspondente?»

 Quanto à questão prejudicial

12      Com a sua questão, o órgão jurisdicional pergunta, no essencial, se o artigo 6.º, n.º 2, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro, segundo o qual um pedido de informação pautal vinculativa só pode referir-se a um tipo de mercadoria, deve ser interpretado no sentido de que esse pedido deve ser limitado a uma só mercadoria e, por isso, não se pode referir a diversas mercadorias, mesmo que os elementos de diferenciação entre estas sejam mínimos.

13      A questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio implica apurar se painéis de cristais líquidos LCD como os que estão em causa no processo principal constituem «só […] um tipo de mercadoria», na acepção do artigo 6.º, n.º 2, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro.

14      Há que observar, desde já, que nem o Código Aduaneiro nem o regulamento de aplicação do Código Aduaneiro incluem uma definição do conceito de «só […] um tipo de mercadoria» constante do artigo 6.º, n.º 2, desse regulamento. Por isso, para interpretar a referida disposição, há que ter em conta os seus termos, o seu contexto e os seus objectivos (v., nesse sentido, acórdão de 6 de Março de 2008, Nordania Finans e BG Factoring, C‑98/07, Colect., p. I‑1281, n.º 17 e jurisprudência referida).

15      A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que de acordo com a letra do referido artigo 6.º, n.º 2, que se refere a «só […] um tipo de mercadoria», um pedido de informação pautal vinculativa pode referir‑se a diversas mercadorias, desde que estas pertençam ao mesmo tipo. Atendendo ao significado habitual deste último termo, só as mercadorias que apresentam características semelhantes são susceptíveis de constituir «só […] um tipo de mercadoria».

16      Em segundo lugar, para o efeito de determinar quais os elementos de diferenciação que obstam à faculdade de considerar que mercadorias que apresentam características semelhantes pertencem a um só tipo de mercadoria, na acepção do artigo 6.º, n.º 2, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro, recorde‑se que o objectivo do sistema de informações pautais vinculativas é oferecer ao operador económico segurança quando existam dúvidas acerca da classificação pautal de uma mercadoria (v. acórdão de 29 de Janeiro de 1998, Lopex Export, C‑315/96, Colect., p. I‑317, n.º 28). Assim, a informação pautal vinculativa garante ao seu titular a classificação da mercadoria numa posição pautal precisa, o que permite conhecer antecipadamente o montante dos direitos devidos quando do cumprimento das formalidades aduaneiras para a referida mercadoria.

17      Por outro lado, o referido sistema facilita o funcionamento dos próprios serviços aduaneiros, na medida em que a classificação pautal das mercadorias objecto dessa informação é determinada por toda e qualquer declaração aduaneira futura relativa às referidas mercadorias (v. acórdão Lopex Export, já referido, n.º 19).

18      Para que o objectivo do sistema das informações pautais vinculativas possa ser alcançado, o artigo 6.º, n.º 3, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro impõe ao requerente dessa informação que forneça, no pedido, uma descrição pormenorizada da mercadoria e todo e qualquer elemento útil susceptível de permitir às autoridades aduaneiras em causa determinar a classificação correcta da referida mercadoria na nomenclatura aduaneira.

19      Atendendo à finalidade prosseguida pela legislação em causa, não se pode considerar que determinadas mercadorias – mesmo que tenham características semelhantes – pertencem a um só tipo de mercadoria, na acepção do artigo 6.º, n.º 2, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro, quando são susceptíveis de ser classificadas em posições ou subposições diferentes da nomenclatura aduaneira. Com efeito, a inclusão de várias mercadorias susceptíveis de pertencerem a posições ou subposições diferentes num mesmo pedido de informação pautal vinculativa, além de tornar mais complexo o trabalho dos serviços aduaneiros, acarreta um risco elevado de erro na apreciação das informações fornecidas no pedido e, por isso, na determinação da classificação das referidas mercadorias.

20      Nestas condições, um pedido de informação pautal vinculativa não pode referir‑se a várias mercadorias, mesmo que apresentem características semelhantes, quando os elementos de diferenciação existentes entre as referidas mercadorias são susceptíveis de ter qualquer influência na respectiva classificação pautal.

21      Ora, no processo principal, verifica‑se que a recorrente no processo principal apresentou um pedido de informação pautal vinculativa para afastar toda e qualquer dúvida sobre a classificação pautal de diversos painéis de cristais líquidos LCD. Resulta da decisão de reenvio que esse pedido se referia a painéis de cristais líquidos de várias dimensões, a saber, de 26, 29 e 32 polegadas, respectivamente. Admitindo que, como alega a recorrente no processo principal, a dimensão dos painéis de cristais líquidos LCD era o único elemento de diferenciação existente entre as diversas mercadorias objecto do referido pedido, conclui‑se que esse elemento de diferenciação não é irrelevante para a classificação pautal dos referidos painéis.

22      Com efeito, mesmo que a classificação pretendida pela recorrente no processo principal no seu pedido de informação pautal vinculativa se refira à posição 9013 da NC, que não menciona a dimensão de uma mercadoria entre os factores relevantes para a sua classificação numa ou noutra subposição da referida posição, semelhante proposta de classificação não vincula as autoridades aduaneiras. Ora, como resulta do acórdão de 11 de Junho de 2009, Schenker (C‑16/08, Colect., p. I‑5015, n.os 19, 20 e 30), a dúvida relativa à classificação pautal dos painéis de cristais líquidos LCD que existia à data dos factos dizia respeito, no essencial, à classificação daqueles nas posições 8528, 8529 ou 9013 da NC. Há que notar que a dimensão de uma mercadoria pertencente à posição 8528 da NC pode ser um factor relevante para a sua classificação numa das subposições da referida posição.

23      Nestas condições, não se pode considerar que painéis como os em causa no processo principal, que apresentam elementos de diferenciação que não são irrelevantes para a classificação pautal daqueles, pertençam a um só tipo de mercadoria na acepção do artigo 6.º, n.º 2, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro.

24      Face ao exposto supra, há que responder à questão submetida que o artigo 6.º, n.º 2, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que um pedido de informação pautal vinculativa pode referir‑se a diversas mercadorias, desde que estes pertençam a um só tipo de mercadoria. Só mercadorias que apresentem características semelhantes e cujos elementos de diferenciação sejam irrelevantes para a respectiva classificação pautal podem ser consideradas pertencentes a um só tipo de mercadoria, na acepção da referida disposição.

 Quanto às despesas

25      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1602/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de informação pautal vinculativa pode referir‑ se a diversas mercadorias, desde que estes pertençam a um só tipo de mercadoria. Só mercadorias que apresentem características semelhantes e cujos elementos de diferenciação sejam irrelevantes para a respectiva classificação pautal podem ser consideradas pertencentes a um só tipo de mercadoria, na acepção da referida disposição.

Assinaturas


* Língua do processo: letão.

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