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Document 62009CC0168

    Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 24 de Junho de 2010.
    Flos SpA contra Semeraro Casa e Famiglia SpA.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Milano - Itália.
    Propriedade industrial e comercial - Directiva 98/71/CE - Protecção legal de desenhos e modelos - Artigo 17.º - Obrigação de cumulação da protecção de desenhos e modelos com a dos direitos de autor - Legislação nacional que exclui ou torna inoponível durante um determinado período a protecção dos direitos de autor de desenhos e modelos que caíram no domínio público antes da sua entrada em vigor - Princípio da protecção da confiança legítima.
    Processo C-168/09.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 I-00181

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:371

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    YVES BOT

    apresentadas em 24 de Junho de 2010 1(1)

    Processo C‑168/09

    Flos SpA

    contra

    Semeraro Casa e Famiglia SpA

    [Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália)]

    «Directiva 98/71/CE – Propriedade industrial e comercial – Protecção legal de desenhos e de modelos – Aplicação dos direitos de autor a desenhos ou modelos caídos no domínio público – Directiva 93/98/CEE – Direitos adquiridos –Moratória»





    1.        O presente processo tem por quadro legal a Directiva 98/71/CE (2) que consagra, no seu artigo 17.°, o princípio da cumulação da protecção específica ao abrigo da legislação em matéria de protecção de desenhos e modelos registados com a protecção dos direitos de autor. Com efeito, esta disposição prevê que um desenho ou modelo beneficia da protecção dos direitos de autor a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma.

    2.        Entre a sociedade Flos SpA (a seguir «Flos»), e a sociedade Semeraro Casa & Famiglia SpA (a seguir «Semeraro»), surgiu um litígio relativo à reprodução do célebre candeeiro Arco, fruto da imaginação dos irmãos Castiglioni, e em que a primeira sociedade afirma ser titular de todos os direitos patrimoniais a ele referentes.

    3.        Em conformidade com a legislação nacional em vigor ao tempo, o modelo de candeeiro Arco já tinha caído no domínio público, pelo que a Semeraro pôde produzir, importar da China e comercializar o candeeiro «Fluida», que imitava as formas do modelo «Arco».

    4.        Ora, com a entrada em vigor da Directiva 98/71 e a sua transposição para a ordem jurídica italiana, a Flos considera que os direitos de autor do modelo Arco devem ser aplicados. Por conseguinte, acusa a Semeraro de produzir e comercializar o referido candeeiro Fluida e requer ao tribunal italiano que proíba a sua comercialização.

    5.        Portanto, a questão que se coloca neste processo é a de saber, em primeiro lugar, se um desenho ou um modelo já caído no domínio público antes da entrada em vigor da Directiva 98/71 poderá beneficiar da protecção do direito de autor.

    6.        Sendo afirmativa a resposta a esta primeira questão, o tribunal a quo pretende saber, em segundo lugar, se o facto de um terceiro ter legitimamente produzido e comercializado um produto que imita as formas de um modelo caído no domínio público poderá ter incidência na protecção dos direitos de autor de que esse modelo vai beneficiar e, a ser esse o caso, se será possível criar uma moratória durante o qual tal protecção estaria excluída.

    7.        Nas presentes conclusões, propõe‑se ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 17.° da Directiva 98/71 deve ser interpretado no sentido de que é incompatível com a legislação de um Estado‑Membro na qual se estabelece que os desenhos e os modelos caídos no domínio público antes da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem esta directiva não beneficiam da protecção conferida pelo direito de autor.

    8.        De seguida, indicar‑se‑ão as razões pelas quais se considera que o artigo 17.° da Directiva 98/71 não se opõe à criação de uma moratória razoável durante o qual as pessoas – que antes da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem esta directiva tinham podido produzir e comercializar legitimamente um produto que imitava as formas de um modelo caído no domínio público – podem ainda continuar a comercializar este produto.

    I –    Quadro jurídico

    A –    Direito da União

    1.      Directiva 93/98/CEE

    9.        A Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (3), entrou em vigor a 1 de Julho de 1995 (4).

    10.      Esta directiva consagra a protecção dos direitos de autor sobre obras literárias e artísticas durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte (5).

    11.      Nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 93/98/CEE «[o]s prazos de protecção previstos na presente directiva aplicam‑se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado membro, na data [da respectiva entrada em vigor] ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direitos de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de protecção previstos na Directiva 92/100/CEE [(6)]».

    12.      Por força do artigo 10.°, n.° 3, da Directiva 93/98, esta não prejudica os actos de exploração realizados antes da respectiva entrada em vigor. Os Estados‑Membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.

    2.      A Directiva 98/71

    13.      A Directiva 98/71 tem como objectivo aproximar as legislações nacionais em matéria de protecção legal de desenhos e modelos.

    14.      Designadamente, esta directiva consagra o princípio da cumulação da protecção legal específica de desenhos e modelos registados com a protecção do direito de autor.

    15.      Com efeito, o artigo 17.° da referida directiva estabelece que «[q]ualquer desenho ou modelo protegido por um registo num Estado‑Membro de acordo com a presente directiva beneficia igualmente da protecção conferida pelo direito de autor desse Estado a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Estado‑Membro determinará o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.».

    16.      Por força do artigo 19.° da Directiva 98/71, os Estados‑Membros estavam obrigados a efectuar a respectiva transposição até 28 de Outubro de 2001.

    B –    O direito nacional

    17.      Antes da transposição da Directiva 98/71 para a ordem jurídica italiana, a Lei n.° 633, de 22 de Abril de 1941, relativa à protecção dos direitos de autor e de outros direitos conexos (7), previa, no seu artigo 2.°, n.° 1, ponto 4, que beneficiassem desta protecção as obras de escultura, de pintura, da arte do desenho, da gravura e das artes figurativas similares, incluindo a cenografia, mesmo aplicáveis à indústria, sempre que o seu valor artístico fosse cindível do carácter industrial do produto ao qual estão associadas.

    18.      Depois da transposição da directiva para a ordem jurídica italiana, o Decreto legislativo n.° 95, de 2 de Fevereiro de 2001, relativo à implementação da Directiva 98/71 (8), modificou esta disposição ao suprimir a referida condição de cindibilidade. Assim, em consequência desta alteração, o ponto 4 do artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 633/41 foi suprimido, e foi adicionado um ponto 10. Por força deste novo ponto, as obras de desenho industrial que possuem um carácter criativo e um valor artístico intrínseco são protegidas pelo direito de autor. O Decreto legislativo n.° 95/2001 entrou em vigor em 19 de Abril de 2001.

    19.      O Decreto legislativo n.° 164, de 12 Abril de 2001, sobre a aplicação da Directiva 98/71 (9), inseriu no Decreto legislativo n.° 95/2001 o artigo 25.°‑bis que estabelecia que, por um período de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor deste último decreto, a protecção conferida a desenhos e modelos, no sentido do artigo 2.°, n.° 1, ponto 10, da Lei n.° 633/41 não seria oponível a quem, antes da referida data, tivesse procurado fabricar, oferecer ou comercializar produtos realizados em conformidade com desenhos e modelos já caídos no domínio público.

    20.      O conjunto das referidas disposições foi inserido no Código da Propriedade Industrial italiano. De salientar que o artigo 239.° deste Código retomou a moratória de 10 anos instituída pelo artigo 25.°‑bis do Decreto legislativo n.° 95/2001. Também o artigo 44.° do referido Código limitou o prazo de protecção conferido pelo direito de autor a 25 anos depois da morte do autor, em lugar dos 70 anos post mortem exigidos.

    21.      Contudo, a Comissão das Comunidades Europeias instaurou um procedimento por infracção contra a República Italiana, por violação dos artigos 17.° e 18.° da Directiva 98/71 porquanto, segundo a Comissão, a moratória de10 anos e a limitação da protecção a 25 anos depois da morte do autor eram contrários àqueles artigos.

    22.      Para se conformar com o direito comunitário, a República Italiana adoptou o artigo 4.°, n.° 4, do Decreto‑lei n.° 10, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre o cumprimento de obrigações comunitárias e internacionais (10). Esta disposição prevê que o prazo de protecção dos direitos de autor referente às criações de design industrial passe a ser de 70 anos e modifica o artigo 239.° do Código da Propriedade Industrial italiano. Assim, segundo este artigo a protecção conferida a desenhos e modelos industriais, no sentido do artigo 2.°, n.° 1, ponto 10, da Lei n.° 633/41, conforme alterada, não é oponível a produtos realizados segundo desenhos e modelos caídos no domínio público antes da data de entrada em vigor do Decreto legislativo n.° 95/2001.

    II – Matéria de facto e litígio no processo principal

    23.      A Flos é uma sociedade de direito italiano que tem actividade no sector dos aparelhos de iluminação de qualidade desde o início dos anos 60 e que declarou deter todos os direitos de natureza patrimonial referentes ao célebre modelo de candeeiro Arco, criado pelos desenhadores italianos Achille e Pier Giacomo Castiglioni.

    24.      A Flos acusou a Semeraro de importar da China e comercializar em Itália o modelo de candeeiro Fluida, que imita totalmente as características estilísticas e estéticas do candeeiro Arco, em violação dos direitos de autor de que afirma ser detentora relativamente a este candeeiro. A Flos considera que a Semeraro a lesou nos seus direitos patrimoniais sobre a obra de design industrial que constitui o candeeiro Arco e que, portanto, a Semeraro violou o direito da concorrência.

    25.      A Semeraro contestou que o modelo Arco tivesse valor artístico intrínseco, o que o artigo 2.°, parágrafo 1, número 10, da Lei n.°633/41 fixa como condição prévia exigível para beneficiar da protecção do direito de autor. Além disso, a Semeraro refutou a existência de qualquer identidade de forma entre os dois modelos de candeeiros.

    26.      Importa salientar que, tendo o modelo de candeeiro Arco caído no domínio público, em conformidade com a legislação nacional em vigor, a Semeraro podia legitimamente copiar aquele modelo.

    27.      A Assoluce – Associazione Nazionale delle Imprese degli Apparecchi di Illuminazione (Associação Nacional dos Fabricantes de Aparelhos de Iluminação) interveio no processo em apoio da posição da Flos.

    28.      Precedendo a acção principal, a Flos recorreu ao processo de medidas provisórias requerendo a apreensão do candeeiro Fluida e a proibição de qualquer nova importação ou comercialização deste candeeiro pela Semeraro.

    29.      Por despacho de 29 de Dezembro de 2006, o juiz italiano considerou que o candeeiro Arco beneficiava da protecção conferida pelo direito de autor a obras de design industrial e que o candeeiro Fluida era uma imitação servil das respectivas formas. Por conseguinte, o juiz italiano decretou a apreensão dos candeeiros Fluida, e proibiu a Semeraro de continuar a sua comercialização. Este despacho foi confirmado em sede de recurso.

    30.      O Tribunale di Milano (Itália) tem dúvidas quanto à conformidade entre o direito comunitário e as sucessivas alterações legislativas ocorridas durante o processo.

    III – As questões prejudiciais

    31.      O Tribunale di Milano suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1)      Os artigos 17.° e 19.° da Directiva 98/71 devem ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado‑Membro que – por força dessa directiva – introduziu na sua ordem jurídica a protecção dos direitos de autor relativamente aos desenhos e modelos, a possibilidade concedida a esse Estado‑Membro de determinar autonomamente o âmbito da protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que – apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor – se deve considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor das disposições legais que introduziram na ordem jurídica interna a protecção dos direitos de autor relativamente aos desenhos e modelos, dado que nunca foram registados como desenhos ou modelos ou por o seu registo já ter caducado em tal data?

    2)      Em caso de resposta negativa à questão 1), os artigos 17.° e 19.° da Directiva 98/71 devem ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado‑Membro que – por força dessa directiva – introduziu na sua ordem jurídica a protecção dos direitos de autor relativamente aos desenhos e modelos, a possibilidade concedida a esse Estado‑Membro de determinar autonomamente o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que – apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor – se deve considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor das disposições legais que introduziram na ordem jurídica interna a protecção dos direitos de autor relativamente aos desenhos e modelos, e isto no caso de um terceiro – não autorizado pelo titular dos direitos de autor sobre esses desenhos e modelos – já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos?

    3)      Em caso de resposta negativa às questões 1) e 2), os artigos 17.° e 19.° da Directiva 98/71 devem ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado‑Membro que – por força dessa directiva – introduziu na sua ordem jurídica a protecção dos direitos de autor relativamente aos desenhos e modelos, a possibilidade concedida a esse Estado‑Membro de determinar autonomamente o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que – apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor – se deve considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor das disposições legais que introduziram na ordem jurídica interna a protecção dos direitos de autor relativamente aos desenhos e modelos, e isto no caso de um terceiro – não autorizado pelo titular dos direitos de autor sobre esses desenhos e modelos – já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos, se essa exclusão for determinada para um período substancial (igual a dez anos)?»

    IV – Análise

    32.      Como a Comissão, pensamos que o artigo 19.° da Directiva 98/71 não é pertinente no presente caso. Com efeito, este artigo limita‑se a fixar uma data para os Estados‑Membros cumprirem as disposições desta directiva, a saber, 28 de Outubro de 2001. Ora, no presente caso, não cabe pronunciarmo‑nos se a República Italiana transpôs a referida directiva atempadamente.

    33.      O litígio no processo principal centra‑se no ponto de saber se a Semeraro, que, à época, adquiriu legitimamente o direito de produzir e de comercializar o modelo de candeeiro Fluida, deve agora ser compelida a parar essa produção e comercialização, porque a legislação nacional, ao transpor a Directiva 98/71, fez renascer o direito de autor sobre o modelo Arco, cujas formas são copiadas pelo modelo Fluida.

    34.      Em particular, o tribunal a quo pretende saber se o artigo 17.° desta directiva deve ser interpretado no sentido de que é incompatível com a legislação de um Estado‑Membro que estabelece que não beneficiam da protecção conferida pelo direito de autor os desenhos e modelos caídos no domínio público antes da entrada em vigor das disposições nacionais que fazem a transposição da dita directiva.

    35.      No caso de resposta afirmativa, o tribunal a quo questiona‑se, em suma, se o facto de um terceiro ter adquirido legitimamente o direito de produzir e comercializar um produto que imita as formas de um modelo já caído no domínio público tem incidência sobre a protecção conferida pelo direito de autor sobre esse modelo e, eventualmente, se é possível instituir um período transitório durante o qual essa protecção fica excluída.

    A –    Da aplicação dos direitos de autor a desenhos e a modelos caídos no domínio público antes da entrada em vigor da Directiva 98/71

    36.      O artigo 17.° da Directiva 98/71 estabelece que qualquer desenho ou modelo protegido por um registo num Estado‑Membro beneficia igualmente da protecção conferida pelo direito de autor a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma (11).

    37.      Esta directiva não especifica se um desenho ou modelo caído no domínio público antes da sua entrada em vigor também poderá beneficiar dessa protecção.

    38.      Prevendo o artigo 17.°, segunda parte, da dita directiva que «[c]ada Estado‑Membro determinará o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida», o tribunal a quo pretende saber se os Estados‑Membros dispõem ou não de certa margem de manobra que lhes permita excluir da protecção dos direitos de autor o desenho ou modelo já caído no domínio público antes da entrada em vigor da legislação nacional que transpôs a Directiva 98/71.

    39.      Não cremos que assim seja, pelas razões que se indicam de seguida.

    40.      Resulta dos trabalhos preparatórios que culminaram na aprovação da Directiva 98/71 que esta tem como objectivo harmonizar as legislações nacionais em matéria de desenhos e modelos, de molde a que se tornem mutuamente compatíveis no que se refere aos aspectos mais relevantes e simultaneamente compatíveis, quer com o futuro sistema de protecção comunitário (12).

    41.      Por outro lado, especifica‑se que não é necessário que a aproximação abranja não todos os aspectos das legislações nacionais, sendo suficiente harmonizar os aspectos necessários para permitir a coexistência da protecção específica a nível nacional e comunitário dos desenhos e modelos designadamente as que dizem respeito ao âmbito e duração da protecção (13).

    42.      É igualmente indicado nos referidos trabalhos preparatórios que «[n]ão se justifica qualquer interferência em questões como as disposições nacionais em vigor referentes aos procedimentos oficiais e ao exame quanto ao preenchimento dos requisitos de protecção» (14). Em nosso entender, é por esta razão que o artigo 17.°, segunda parte, da Directiva 98/71 prevê que o âmbito da protecção do direito de autor e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido, sejam determinadas por cada Estado‑Membro.

    43.      Em contrapartida, a duração da protecção dos direitos de autor e sua aplicação no tempo foram objecto de harmonização ao nível da União Europeia por via da Directiva 93/98, em vigor ao tempo dos factos no processo principal(15).

    44.      Nos termos da Directiva 93/98, esta protecção decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte (16). O artigo 10.°, n.° 2, desta directiva determina ainda que este prazo se aplica a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado‑Membro, na data de entrada em vigor da referida directiva.

    45.      Por conseguinte, consideramos que se deve interpretar o artigo 17.° da Directiva 98/71 em conjugação com as disposições da Directiva 93/98 e, em particular, com o artigo 10.°, n.° 2 desta.

    46.      Ora, tal disposição já foi objecto de interpretação pelo Tribunal de Justiça num caso cujo contexto era justamente o do renascimento de direitos de autor sobre uma obra musical.

    47.      Assim, no seu acórdão de 29 de Junho de 1999, Butterfly Music (17), o Tribunal de Justiça entendeu que resulta claramente da referida disposição que a aplicação dos prazos de protecção previstos pela Directiva 93/98 pode ter como consequência, nos Estados‑Membros cuja legislação previa um prazo de protecção mais curto ficarem de novo protegidas obras ou objectos já caídos no domínio público (18).

    48.      O Tribunal de Justiça referiu que esta solução foi adaptada com vista a atingir o mais rapidamente possível o objectivo da harmonização das legislações nacionais que regulam os prazos de protecção dos direitos de autor e evitar que certos direitos se extingam em determinados Estados‑Membros quando são protegidos noutros (19).

    49.      Pensamos que esta jurisprudência se aplica ao presente caso.

    50.      Um dos principais contributos da Directiva 98/71 foi o de consagrar o princípio da cumulação da protecção específica de desenhos ou modelos registados com a protecção do direito de autor, com a finalidade de esbater as disparidades existentes na legislação dos Estados‑Membros neste domínio. Os trabalhos preparatórios da Comissão indicam que essa aplicação cumulativa relativa à protecção de desenhos e modelos é imperativa, o que implica a necessidade de alterar a legislação nacional quando esta estabeleça que a protecção dos direitos de autor não podia ser cumulativa ou só o seria em determinadas condições, com a protecção prevista na legislação específica relativa a desenhos e modelos (20).

    51.      Assim, a aplicação cumulativa da protecção específica de desenhos e modelos registados com a protecção conferida pelo direito de autor não é uma mera faculdade oferecida aos Estados‑Membros, sendo antes um objectivo a atingir para acabar com as disparidades existentes entre as diferentes legislações.

    52.      Quanto a nós, esse objectivo ficaria comprometido se os Estados‑Membros tivessem a possibilidade de aplicar, ou não, a protecção conferida pelo direito de autor a desenhos e modelos já caídos no domínio público. Com efeito, a consequência seria ver um desenho ou um modelo, criado antes da entrada em vigor da Directiva 98/71, protegido em alguns Estados‑Membros mas não noutros. As disparidades que esta directiva visa suprimir subsistiriam e causariam entraves ao comércio entre os Estados‑Membros. Além disso, tal também colidiria com o principal objectivo da Directiva 93/98, que visa harmonizar o prazo e a aplicação no tempo da protecção conferida pelo direito de autor (21).

    53.      A solução decorrente do acórdão Butterfly Music, já referido, afigura‑se ser a única capaz de garantir uma aplicação uniforme da Directiva 98/71 no conjunto do território da União.

    54.      Tendo em conta estas considerações, somos da opinião que o artigo 17.° da Directiva 98/71 deve ser interpretado no sentido de que é incompatível com a legislação de um Estado‑Membro que determine que não beneficiam da protecção conferida pelo direito de autor os desenhos e os modelos caídos no domínio público antes da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem esta directiva.

    55.      Coloca‑se, agora, a questão de saber se o facto de terceiros terem legitimamente produzido e comercializado um produto, copiando as formas de um desenho ou modelo caído no domínio público, terá alguma incidência na protecção conferida pelo direito de autor a esse desenho ou modelo.

    B –    A incidência de direitos legitimamente adquiridos por terceiros na aplicação da protecção conferida pelo direito de autor a desenhos e modelos já caídos no domínio público antes da entrada em vigor da Directiva 98/71

    56.      Vimos que, em nosso entender, a protecção dos direitos de autor a desenhos e modelos é válida desde a sua criação, ainda que, aquando da entrada em vigor da Directiva 98/71/CE, já tivessem caído no domínio público.

    57.      Com a segunda e terceira questões, o tribunal a quo pretende saber se não deveria haver uma solução diferente, ou se, pelo menos, não se deveria criar um período transitório durante o qual essa protecção ficasse excluída, nos casos em que um terceiro, como a Semeraro, tivesse legitimamente produzido e comercializado um modelo que imitava as formas de um outro já caído no domínio público.

    58.      A Directiva 98/71 não esclarece que incidência teria a aplicação dos direitos de autor a direitos adquiridos por terceiros antes da entrada em vigor das disposições nacionais que fazem a respectiva transposição.

    59.      Em nosso entender e para dar uma resposta útil ao tribunal a quo, devemos referir‑nos, novamente às disposições da Directiva 93/98, que regulam as modalidades de aplicação no tempo da protecção do direito de autor e, em particular, ao seu artigo 10.°, n.° 3.

    60.      Esta disposição estabelece que a Directiva 93/98 não prejudica os actos de exploração realizados antes da respectiva entrada em vigor e que os Estados‑Membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.

    61.      Ora, no acórdão Butterfly Music, já referido, o Tribunal de Justiça após ter decidido que a aplicação dos prazos de protecção previstos pela dita directiva poderia ter como consequência ficarem de novo protegidas obras ou objectos já caídos no domínio público e, de seguida, lembra que o considerando vinte sete da Directiva 93/98 prevê que «o respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário [e que] os Estados‑Membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, os direitos de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente directiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa fé obras que nessa época eram do domínio público» (22).

    62.      O Tribunal de Justiça prossegue indicando que esta directiva consagrou a possibilidade do renascimento dos direitos de autor e dos direitos conexos extintos, sem prejuízo dos actos de exploração realizados antes da data da respectiva entrada em vigor, deixando aos Estados‑Membros o cuidado de adoptar as medidas destinadas a proteger os direitos adquiridos de terceiros (23).

    63.      Mais recorda o Tribunal de Justiça que, as leis modificativas de uma disposição legislativa se aplicam, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior. Com efeito, uma vez que o renascimento dos direitos de autor e dos direitos conexos não tem incidência nos actos de exploração definitivamente realizados por terceiros antes da data em que o mesmo ocorre, não pode ser encarado como tendo efeito retroactivo. A sua aplicação aos efeitos futuros de situações não definitivamente fixadas significa, em contrapartida, que tem incidência sobre os direitos de terceiros de prosseguirem a exploração de um suporte de som cujos exemplares, já fabricados, ainda não foram comercializados e distribuídos no mercado naquela data (24).

    64.      O Tribunal relembra igualmente que o princípio da confiança legítima não pode ser alargado a ponto de impedir, de uma forma genérica, que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros de situações criadas no domínio da regulamentação anterior (25).

    65.      Assim, o Tribunal de Justiça considerou que a instauração de um período limitado, durante o qual terceiros que reproduziam e comercializavam os suportes de som cujos direitos de utilização já tinham expirado por força da legislação anterior, podiam distribuir estes suportes, responde às prescrições da Directiva 93/98 (26). Por um lado, esse prazo respeita a obrigação imposta aos Estados‑Membros de adoptar medidas destinadas a tutelar os direitos adquiridos de terceiros e, por outro, ainda responde à necessidade de aplicar novos prazos de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos na data prevista pela dita directiva, o que constitui o seu objectivo principal (27).

    66.      Igual raciocínio deve, quanto a nós, ser seguido no presente caso.

    67.      Com efeito, é conveniente procurar um justo equilíbrio entre, por um lado, o respeito de um dos principais objectivos da Directiva 98/71, a saber, a aplicação da protecção dos direitos de autor aos desenhos e modelos e, por outro, a necessidade de garantir os direitos adquiridos por terceiros de boa‑fé antes da entrada em vigor das disposições nacionais que transpuseram esta directiva. De facto, a propriedade intelectual é um domínio no qual coexistem interesses que podem, por vezes, parecer muito díspares. É essencial encorajar a criação garantindo que as obras, os desenhos ou os modelos serão protegidos contra todas as formas de contrafacção. É igualmente importante permitir uma concorrência adequada neste tipo de mercado, para que os cidadãos da União possam ter acesso aos benefícios da criação, seja no domínio da tecnologia, seja no da informação ou mesmo no do design.

    68.      Em conformidade com a jurisprudência lembrada no n.° 63 das presentes conclusões, a aplicação dos direitos de autor a desenhos ou modelos caídos no domínio público antes da data da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da Directiva 98/71 não pode ter incidência sobre situações definitivamente fixadas antes daquela data. Portanto, em nosso entender, tal significa que o direito de autor de que beneficia o modelo Arco não é oponível aos candeeiros Fluida que tenham sido fabricados e escoados no mercado antes da referida data.

    69.      Em contrapartida, dado que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação na protecção dos direitos adquiridos por terceiros (28), as autoridades nacionais competentes podem prever um período transitório a contar da data de entrada em vigor das disposições de transposição da Directiva 98/71 e durante o qual terceiros que adquiriram legitimamente o direito de comercializar um produto que imite um modelo caído no domínio público antes desta data, podem ainda continuar a comercializar esse produto.

    70.      De resto, nas suas alegações a Flos indica que «é de admitir a previsão de uma regra transitória destinada a atenuar a brutalidade da passagem à protecção com base nos direitos de autor decorrentes da implementação da Directiva 98/71».

    71.      O Tribunal de Justiça especificou no acórdão Butterfly Music, já referido, que a duração do período transitório deve ser razoável (29). Com efeito, trata‑se de tomar em consideração não só os interesses legítimos de terceiros de boa‑fé, mas também os interesses dos titulares dos direitos de autor e de atender ao objectivo que a legislação em causa pretende atingir.

    72.      O tribunal a quo deverá, em nosso entender, apreciar diversos elementos quando examinar in concreto o caso vertente para, sendo caso disso, avaliar da necessidade de instaurar um período transitório durante o qual o candeeiro Arco não beneficie da protecção conferida pelo direito de autor.

    73.      Com efeito, vimos que o artigo 17.° da Directiva 98/71 não especifica se a protecção conferida pelo direito de autor se aplica a desenhos e modelos caídos no domínio público antes da respectiva entrada em vigor.

    74.      Ora, recordamos que, numa primeira fase, a lei italiana que transpôs a Directiva 98/71previa um período transitório de dez anos durante o qual os desenhos e modelos caídos no domínio público não beneficiavam da protecção do direito de autor. Depois, numa segunda fase, na sequência do procedimento por infracção movido pela Comissão, o legislador italiano alterou de novo esta lei, cuja redacção actual estabelece que a protecção conferida pelo direito de autor não é aplicável aos desenhos e modelos caídos no domínio público antes da entrada em vigor do Decreto legislativo n.° 95/2001, que procedeu à transposição da Directiva 98/71.

    75.      Atentos tais elementos e o silêncio desta directiva quanto à aplicação dos direitos de autor aos desenhos e modelos já caídos no domínio público, pensamos que a entrada em vigor da referida directiva na ordem jurídica nacional é susceptível de ter criado na esfera da Semeraro uma confiança legítima na manutenção da legislação nacional existente à época dos factos, ou seja, que todos os direitos sobre o candeeiro Arco estavam extintos e que, por isso, poderia continuar a produzir e a comercializar os candeeiros Fluida.

    76.      Somos da opinião que os operadores económicos poderiam ter legitimamente dúvidas quanto à interpretação do artigo 17.° da Directiva 98/71, tal como a que propomos ao Tribunal de Justiça, ou seja, a interpretação de que os desenhos e modelos caídos no domínio público antes da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição desta directiva beneficiam da protecção conferida pelos direitos de autor.

    77.      Quanto à própria duração do período transitório, o tribunal a quo interroga‑se relativamente à oportunidade de instituir um prazo de dez anos, tal como inicialmente previsto pelo legislador italiano.

    78.      Em nosso entender, o período transitório deve ser suficientemente longo para garantir os interesses económicos das empresas que de boa fé investiram na produção de desenhos ou modelos que imitam os caídos no domínio público antes da data de entrada em vigor da Directiva 98/71. Trata‑se aqui de proteger empresas que subitamente vêem a sua actividade económica tornar‑se quase ilegal por força da transposição desta directiva.

    79.      Todavia, recordemos que este período transitório também não pode ter como consequência impedir que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros de situações criadas no domínio da regulamentação anterior (30).

    80.      No processo que deu origem ao acórdão Butterfly Music, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que um prazo de três meses, durante o qual os terceiros com direitos legitimamente adquiridos podiam ainda distribuir os suportes de sons, devia ser considerado como razoável à luz do objectivo prosseguido e em vista das condições em que teve lugar a transposição da Directiva 93/98. Este prazo pode parecer demasiado curto e severo mas, de facto e como o Tribunal de Justiça assinalou, esta transposição deixou aos terceiros um prazo real de cerca de um ano após a entrada em vigor desta directiva (31) para continuar a comercializar tais suportes de sons.

    81.      No que diz respeito ao presente processo parece‑nos excessivo acrescentar um prazo de 10 anos a um prazo de protecção de 70 anos depois da morte do autor. De resto, a Comissão também já tinha movido um procedimento por infracção contra a República Italiana, em especial porque a legislação nacional previa um período transitório de uma década.

    82.      Em contrapartida, inclinamo‑nos a pensar que o prazo de que a Semeraro já beneficiou, entre 28 de Outubro de 2001, data limite para os Estados‑Membros se conformarem com a Directiva 98/71 (32), e 29 de Dezembro de 2006, data na qual o juiz ordenou a apreensão do candeeiro Fluida e a proibição para Semeraro de o comercializar ulteriormente, é um prazo razoável.

    83.      De facto, durante este período de um pouco mais de cinco anos, a Semeraro pôde produzir e escoar os seus candeeiros no mercado.

    84.      Parece‑nos que este prazo constituiu um justo equilíbrio entre, por um lado, o respeito pelos direitos legitimamente adquiridos por terceiros e, por outro, a necessidade de garantir a aplicação da protecção dos direitos de autor a desenhos e modelos, um dos objectivos da Directiva 98/71.

    85.      É, pois, à luz das circunstâncias do presente processo e atentos os objectivos das legislações em causa, que competirá ao tribunal a quo apreciar em que medida será ainda necessária a instauração de um período transitório razoável para garantir a protecção dos direitos adquiridos de terceiros.

    86.      À luz do que antecede, entendemos que o artigo 17.° da Directiva 98/71 não se opõe à instauração de um período transitório razoável durante o qual as pessoas, que tinham podido produzir e comercializar legitimamente um produto que imitava as formas de um modelo caído no domínio público antes da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem esta directiva, possam continuar a comercializar tal produto.

    V –    Conclusão

    87.      Tendo em conta as considerações anteriores, propõe‑se ao Tribunal de Justiça que responda às questões colocadas pelo Tribunale di Milano como se segue:

    «1)      O artigo 17.° da Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e de modelos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que prevê que os desenhos e os modelos caídos no domínio público antes da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem esta directiva não beneficiam de protecção conferida pelos direitos de autor.

    2)      O artigo 17.° da Directiva 98/71/CE não se opõe à instauração de uma período transitório razoável durante a qual as pessoas, que tinham podido produzir e comercializar legitimamente um produto que imitava as formas de um modelo caído no domínio público antes da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem esta directiva, possam continuar a comercializar tal produto.»


    1 – Língua original: francês.


    2 – Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e de modelos (JO L 289, p. 28).


    3 – JO L 290, p. 9.


    4 – Ver artigo 13.°, n.° 1, da Directiva 93/98.


    5 – Ver artigo 1.°, n.° 1, da referida directiva.


    6 – Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992 relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61).


    7 – GURI n.° 166, de 16 de Julho de 1941, a seguir «Lei n.° 633/41».


    8 – GURI n.° 79, de 4 de Abril de 2001, a seguir «Decreto legislativo n.° 95/2001».


    9 – GURI n.° 125, de 31 de Maio de 2001.


    10 – GURI n.° 38, de 15 de Fevereiro de 2007.


    11 – Sublinhado nosso.


    12 – Ver número 1.4 da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica dos desenhos e modelos [COM(93) 344 final].


    13 – Ver número 1.5 desta proposta.


    14 – Idem.


    15 – A Directiva 93/98 foi codificada pela Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO L 372, p. 12).


    16 – Ver artigo 1.°, n.° 1, da referida directiva.


    17 – C‑60/98, Colect. p. I‑3939.


    18 – Ibidem (n.° 18).


    19 – Ibidem (n.° 20).


    20 – V. artigo 18.° da proposta de directiva referida na nota 12.


    21 – V. segundo considerando desta directiva.


    22 – Acórdão Butterfly Music, já referido (n.° 22).


    23 – Ibidem (n.° 23).


    24 – Ibidem (n.° 24).


    25 – Ibidem (n.° 25 e jurisprudência referida).


    26 – Ibidem (n.° 26).


    27 – Ibidem (n.os 27 e 28).


    28 – Ibidem (n.° 23).


    29 – Ibidem (n.° 27).


    30 – Ibidem (n.os 25 e 28).


    31 – Ibidem (n.os 27 e 28).


    32 – V. artigo 19.°, n.° 1, desta directiva.

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