Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CA0484

    Processo C-484/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Manuel Carvalho Ferreira Santos/Companhia Europeia de Seguros, S.A. ( «Reenvio prejudicial — Directiva 72/166/CEE — Artigo 3. °, n. ° 1 — Directiva 84/5/CEE — Artigo 2. °, n. ° 1 — Directiva 90/232/CEE — Artigo 1. °— Direito de indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Requisitos de redução — Contribuição para o dano — Inexistência de culpa imputável aos condutores — Responsabilidade pelo risco» )

    JO C 139 de 7.5.2011, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 139/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Manuel Carvalho Ferreira Santos/Companhia Europeia de Seguros, S.A.

    (Processo C-484/09) (1)

    (Reenvio prejudicial - Directiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Directiva 84/5/CEE - Artigo 2.o, n.o 1 - Directiva 90/232/CEE - Artigo 1.o - Direito de indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Requisitos de redução - Contribuição para o dano - Inexistência de culpa imputável aos condutores - Responsabilidade pelo risco)

    2011/C 139/10

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal da Relação do Porto

    Partes no processo principal

    Recorrente: Manuel Carvalho Ferreira Santos

    Recorrido: Companhia Europeia de Seguros, S.A.

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal da Relação do Porto — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 102, p. 1; EE 13 F2 p. 113), do artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244), e do artigo 1.o da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33) — Determinação do regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos — Condições da limitação do direito à indemnização pelo seguro obrigatório baseada na contribuição para o dano por um dos condutores responsáveis por um acidente — Inexistência de culpa de ambos os condutores — Responsabilidade pelo risco

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e o artigo 1.o da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a uma legislação nacional que, num caso em que da colisão entre dois veículos resultem danos sem culpa de nenhum dos condutores, prevê a repartição da responsabilidade pelos referidos danos na proporção da medida da contribuição de cada um dos veículos para a respectiva produção e, em caso de dúvida, considera igual essa medida de contribuição.


    (1)  JO C 37, de 13.2.2010.


    Top