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Document 62009CA0437
Case C-437/09: Judgment of the Court (First Chamber) of 3 March 2011 (reference for a preliminary ruling from the Tribunal de grande instance de Périgueux (France)) — AG2R Prévoyance v Beaudout Père et Fils SARL (Competition — Articles 101 TFEU, 102 TFEU and 106 TFEU — Scheme for supplementary reimbursement of healthcare costs — Collective agreement — Compulsory affiliation to a specific insuring body — Express exclusion of any possibility of exemption from affiliation — Concept of an undertaking)
Processo C-437/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Périgueux — França) — AG2R Prévoyance/Beaudout Père et Fils SARL ( «Concorrência — Artigos 101. °TFUE, 102. °TFUE e 106. °TFUE — Regime de reembolso complementar de despesas de saúde — Convenção colectiva — Inscrição obrigatória num organismo segurador determinado — Exclusão expressa de qualquer possibilidade de dispensa de inscrição — Conceito de empresa» )
Processo C-437/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Périgueux — França) — AG2R Prévoyance/Beaudout Père et Fils SARL ( «Concorrência — Artigos 101. °TFUE, 102. °TFUE e 106. °TFUE — Regime de reembolso complementar de despesas de saúde — Convenção colectiva — Inscrição obrigatória num organismo segurador determinado — Exclusão expressa de qualquer possibilidade de dispensa de inscrição — Conceito de empresa» )
JO C 130 de 30.4.2011, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Périgueux — França) — AG2R Prévoyance/Beaudout Père et Fils SARL
(Processo C-437/09) (1)
(Concorrência - Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE - Regime de reembolso complementar de despesas de saúde - Convenção colectiva - Inscrição obrigatória num organismo segurador determinado - Exclusão expressa de qualquer possibilidade de dispensa de inscrição - Conceito de empresa)
2011/C 130/08
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Périgueux
Partes no processo principal
Demandante: AG2R Prévoyance
Demandada: Beaudout Père et Fils SARL
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Périgueux — Concorrência — Regulamentação nacional que torna obrigatória a inscrição de todas as empresas pertencentes a um determinado sector profissional junto de um organismo segurador único designado — Conceito de empresa na acepção do artigo 81.o CE — Organismo que reclama o pagamento das contribuições a um empresa que já tinha subscrito um contrato de seguro que oferece garantias superiores — Exclusão expressa de toda e qualquer possibilidade de dispensa da inscrição — Compatibilidade, com os artigos 81.o CE e 82.o CE, desse regime de inscrição — Eventual risco de abuso de posição dominante
Dispositivo
1. |
O artigo 101.o TFUE, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à decisão dos poderes públicos de tornar obrigatório, a pedido das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores de um determinado sector de actividade, um acordo resultante de negociações colectivas que prevê a inscrição obrigatória num regime de reembolso complementar de despesas de saúde de todas as empresas do sector em causa, sem possibilidade de isenção. |
2. |
Na medida em que a actividade que consiste na gestão de um regime de reembolso complementar de despesas de saúde como o que está em causa no processo principal deva ser qualificada de económica, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os artigos 102.o TFUE e 106.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, nas circunstâncias existentes no processo principal, a que os poderes públicos confiem a um organismo de previdência o direito exclusivo de gerir esse regime, sem nenhuma possibilidade de as empresas do sector de actividade em causa ficarem isentas da inscrição no referido regime. |