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Document 62009CA0437

    Processo C-437/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Périgueux — França) — AG2R Prévoyance/Beaudout Père et Fils SARL ( «Concorrência — Artigos 101. °TFUE, 102. °TFUE e 106. °TFUE — Regime de reembolso complementar de despesas de saúde — Convenção colectiva — Inscrição obrigatória num organismo segurador determinado — Exclusão expressa de qualquer possibilidade de dispensa de inscrição — Conceito de empresa» )

    JO C 130 de 30.4.2011, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 130/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Périgueux — França) — AG2R Prévoyance/Beaudout Père et Fils SARL

    (Processo C-437/09) (1)

    (Concorrência - Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE - Regime de reembolso complementar de despesas de saúde - Convenção colectiva - Inscrição obrigatória num organismo segurador determinado - Exclusão expressa de qualquer possibilidade de dispensa de inscrição - Conceito de empresa)

    2011/C 130/08

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de grande instance de Périgueux

    Partes no processo principal

    Demandante: AG2R Prévoyance

    Demandada: Beaudout Père et Fils SARL

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Périgueux — Concorrência — Regulamentação nacional que torna obrigatória a inscrição de todas as empresas pertencentes a um determinado sector profissional junto de um organismo segurador único designado — Conceito de empresa na acepção do artigo 81.o CE — Organismo que reclama o pagamento das contribuições a um empresa que já tinha subscrito um contrato de seguro que oferece garantias superiores — Exclusão expressa de toda e qualquer possibilidade de dispensa da inscrição — Compatibilidade, com os artigos 81.o CE e 82.o CE, desse regime de inscrição — Eventual risco de abuso de posição dominante

    Dispositivo

    1.

    O artigo 101.o TFUE, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à decisão dos poderes públicos de tornar obrigatório, a pedido das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores de um determinado sector de actividade, um acordo resultante de negociações colectivas que prevê a inscrição obrigatória num regime de reembolso complementar de despesas de saúde de todas as empresas do sector em causa, sem possibilidade de isenção.

    2.

    Na medida em que a actividade que consiste na gestão de um regime de reembolso complementar de despesas de saúde como o que está em causa no processo principal deva ser qualificada de económica, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os artigos 102.o TFUE e 106.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, nas circunstâncias existentes no processo principal, a que os poderes públicos confiem a um organismo de previdência o direito exclusivo de gerir esse regime, sem nenhuma possibilidade de as empresas do sector de actividade em causa ficarem isentas da inscrição no referido regime.


    (1)  JO C 24, de 30.1.2010


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