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Document 62009CA0396
Case C-396/09: Judgment of the Court (First Chamber) of 20 October 2011 (reference for a preliminary ruling from the Tribunale ordinario di Bari — Italy) — Interedil Srl, in liquidation v Fallimento Interedil Srl, Intesa Gestione Crediti SpA (Reference for a preliminary ruling — Whether a lower court has the power to refer a question to the Court for a preliminary ruling — Regulation (EC) No 1346/2000 — Insolvency proceedings — International jurisdiction — The centre of a debtor’s main interests — Transfer of a registered office to another Member State — Concept of establishment)
Processo C-396/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Bari — Itália) — Interedil Srl em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Intesa Gestione Crediti Spa [Reenvio prejudicial — Poder de que dispõe um órgão jurisdicional inferior de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça — Regulamento (CE) n. ° 1346/2000 — Processos de insolvência — Competência internacional — Centro dos interesses principais do devedor — Transferência da sede estatutária para outro Estado-Membro — Conceito de «estabelecimento» ]
Processo C-396/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Bari — Itália) — Interedil Srl em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Intesa Gestione Crediti Spa [Reenvio prejudicial — Poder de que dispõe um órgão jurisdicional inferior de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça — Regulamento (CE) n. ° 1346/2000 — Processos de insolvência — Competência internacional — Centro dos interesses principais do devedor — Transferência da sede estatutária para outro Estado-Membro — Conceito de «estabelecimento» ]
JO C 362 de 10.12.2011, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Bari — Itália) — Interedil Srl em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Intesa Gestione Crediti Spa
(Processo C-396/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Poder de que dispõe um órgão jurisdicional inferior de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Competência internacional - Centro dos interesses principais do devedor - Transferência da sede estatutária para outro Estado-Membro - Conceito de «estabelecimento»)
2011/C 362/04
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Bari — Itália
Partes no processo principal
Recorrente: Interedil Srl em liquidação
Recorridas: Fallimento Interedil Srl, Intesa Gestione Crediti Spa
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Bari — Interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Centro dos interesses principais do devedor — Presunção relativa à localização da sede estatutária — Estabelecimento noutro Estado-Membro — Conceitos comunitários ou nacionais
Dispositivo
1. |
O direito da União opõe-se a que um órgão jurisdicional nacional esteja vinculado por uma regra processual nacional, por força da qual deve seguir as apreciações realizadas por um órgão jurisdicional superior nacional, quando se afigure que as apreciações realizadas pelo órgão jurisdicional superior não são conformes com o direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça. |
2. |
O conceito de «centro dos interesses principais» do devedor, referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado por referência ao direito da União. |
3. |
Para efeitos de determinar o centro dos interesses principais de uma sociedade devedora, o artigo 3.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado da seguinte forma:
|
4. |
O conceito de «estabelecimento», na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que exige a presença de uma estrutura com um mínimo de organização e uma certa estabilidade, com vista ao exercício de uma actividade económica. A simples presença de bens isolados ou de contas bancárias não corresponde, em princípio, a essa definição. |