Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CA0379

Processo C-379/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Brussel — Bélgica) — Maurits Casteels/British Airways plc ( «Livre circulação de trabalhadores — Artigos 45. °TFUE e 48. °TFUE — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Salvaguarda dos direitos a pensão complementar — Não intervenção do Conselho — Assalariado a trabalhar sucessivamente para a mesma entidade patronal em vários Estados-Membros» )

JO C 139 de 7.5.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Brussel — Bélgica) — Maurits Casteels/British Airways plc

(Processo C-379/09) (1)

(Livre circulação de trabalhadores - Artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Salvaguarda dos direitos a pensão complementar - Não intervenção do Conselho - Assalariado a trabalhar sucessivamente para a mesma entidade patronal em vários Estados-Membros)

2011/C 139/08

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Maurits Casteels

Recorrida: British Airways plc

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Brussel — Interpretação dos artigos 39.o CE e 42.o CE e da Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209, p. 46) — Não intervenção do Conselho — Trabalhador empregado sucessivamente nas sedes de exploração de um mesmo empregador em Estados-Membros diferentes (fora do quadro do destacamento) e sujeito, em cada momento, ao regime de seguro de reforma complementar localmente aplicável

Dispositivo

1.

O artigo 48.o TFUE não tem um efeito directo susceptível de ser invocado por um particular contra uma entidade patronal do sector privado, no quadro de um litígio que os órgãos jurisdicionais nacionais são chamados a conhecer.

2.

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no quadro da aplicação obrigatória de uma convenção colectiva de trabalho:

a que, para determinar o período de aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar num Estado-Membro, não sejam considerados os anos de serviço cumpridos por um trabalhador para a mesma entidade patronal nas suas sedes de exploração localizadas em diferentes Estados-Membros e ao abrigo do mesmo contrato de trabalho global, e

a que se considere que um trabalhador deixou a sua entidade patronal, por sua própria iniciativa, quando é transferido de uma sede de exploração da sua entidade patronal, localizada num Estado-Membro, para uma sede de exploração dessa mesma entidade patronal, situada noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


Top