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Dokument 62009CA0275

Processo C-275/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Bélgica) — Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o./Vlaamse Gewest ( «Directiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente — Aeroportos cuja pista de descolagem tem um comprimento de, pelo menos, 2100 metros — Conceito de “construção” — Renovação da licença de exploração» )

JO C 139 de 7.5.2011, S. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Bélgica) — Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o./Vlaamse Gewest

(Processo C-275/09) (1)

(Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Aeroportos cuja pista de descolagem tem um comprimento de, pelo menos, 2 100 metros - Conceito de “construção” - Renovação da licença de exploração)

2011/C 139/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State van België

Partes no processo principal

Recorrentes: Brussels Hoofdstedelijk Gewest, P. De Donder, F. De Becker, K. Colenbie, Ph. Hutsebaut, B. Kockaert, VZW Boreas, F. Petit, V.S. de Burbure de Wezembeek, L. Van Dessel

Recorrida: Vlaamse Gewest

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Bélgica) — Interpretação do anexo I, ponto 7, alínea a), da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40) — Construção de aeroportos com uma pista de descolagem e de aterragem de, pelo, menos 2 100 metros — Conceito de «construção»

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão, e o ponto 7 do anexo I da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, devem ser interpretados no sentido de que:

A renovação de uma licença já existente de exploração de um aeroporto não pode, na ausência de obras ou de intervenções que alterem a realidade física do lugar, ser qualificada respectivamente, como «projecto» ou como «construção» na acepção das ditas disposições;

Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base na legislação nacional aplicável e tendo em conta, se for esse o caso, o efeito cumulativo de várias obras ou intervenções realizadas após a entrada em vigor da referida directiva, se esta licença se insere num processo de licenciamento em várias fases, tendo como objecto, no final, a realização de actividades que constituam um projecto na acepção do ponto 13, primeiro travessão, do anexo II, lido em conjugação com o ponto 7 do anexo I da mesma. Na falta de avaliação dos efeitos de tais obras ou intervenções no ambiente, na fase anterior do processo de licenciamento, compete ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar o efeito útil da directiva, salvaguardando que tal avaliação seja realizada, pelo menos, na fase de concessão da licença de exploração.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009.


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