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Document 62009CA0224

Processo C-224/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano — Itália) — processo penal contra Martha Nussbaumer ( Pedido de decisão prejudicial — Directiva 92/57/CEE — Prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis — Artigo 3. o — Obrigações de nomear um coordenador em matéria de segurança e de saúde e de elaborar um plano de segurança e de saúde )

JO C 328 de 4.12.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano — Itália) — processo penal contra Martha Nussbaumer

(Processo C-224/09) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Directiva 92/57/CEE - Prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis - Artigo 3.o - Obrigações de nomear um coordenador em matéria de segurança e de saúde e de elaborar um plano de segurança e de saúde)

2010/C 328/11

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bolzano

Parte no processo nacional

Martha Nussbaumer

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Bolzano (Itália) — Interpretação do artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do n. o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 245, p. 6) — Obras privadas não sujeitas a licença de construção — Derrogação da obrigação de designar um coordenador em matéria de segurança e de saúde durante a elaboração do projecto da obra e durante a sua realização

Dispositivo

1.

O artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), deve ser interpretado do seguinte modo:

o n.o 1 do referido artigo opõe-se a uma legislação nacional que, no caso de um estaleiro de obras privadas não sujeitas a licença de construção e em que vão operar várias empresas, permite derrogar da obrigação que incumbe ao dono da obra ou ao responsável pelos trabalhos de nomear um coordenador de segurança e de saúde na fase da elaboração do projecto da obra ou, em todo o caso, antes da execução dos trabalhos;

o n.o 2 do mesmo artigo opõe-se a uma legislação nacional que limita a obrigação que incumbe ao coordenador da execução da obra de elaborar um plano de segurança e de saúde unicamente à hipótese em que, num estaleiro de obras privadas não sujeitas a licença de construção, intervenham várias empresas, e que não considera como critério dessa obrigação riscos particulares como os enumerados no anexo II da referida directiva.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


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