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Document 62009CA0153

Processo C-153/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Schwerin — Alemanha) — Agrargut Bäbelin GmbH & Co KG/Amt für Landwirtschaft Bützow [Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas — Regulamento (CE) n. o  1782/2003 — Regime de pagamento único — Direitos por retirada de terras da produção — Artigo 54. o , n. o  6 — Regulamento (CE) n. o  796/2004 — Artigo 50. o , n. o  4 — Declaração da totalidade da superfície disponível para efeitos da activação dos direitos por retirada de terras da produção — Artigo 51. o , n. o  1 — Sanção]

JO C 30 de 29.1.2011, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Schwerin — Alemanha) — Agrargut Bäbelin GmbH & Co KG/Amt für Landwirtschaft Bützow

(Processo C-153/09) (1)

(Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Direitos por retirada de terras da produção - Artigo 54.o, n.o 6 - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Artigo 50.o, n.o 4 - Declaração da totalidade da superfície disponível para efeitos da activação dos direitos por retirada de terras da produção - Artigo 51.o, n.o 1 - Sanção)

2011/C 30/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Schwerin

Partes no processo principal

Recorrente: Agrargut Bäbelin GmbH & Co KG

Recorrido: Amt für Landwirtschaft Bützow

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Schwerin — Interpretação do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 p. 1) e dos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 141, p. 18) — Ajudas agrícolas — Obrigação do agricultor de reclamar os direitos relativos a retirada de terras de produção antes de qualquer outro direito a fim de evitar um excesso de declarações — Violação dessa obrigação por um agricultor que não dispunha, após a retirada de terras da produção, de qualquer terra arável — Sanções

Dispositivo

1.

O artigo 54.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que um agricultor só pode beneficiar da ajuda a título dos direitos ao pagamento de que dispõe, incluindo os relacionados com as superfícies que não são elegíveis para o direito por retirada de terras, se tiver previamente activado todos os seus direitos por retirada de terras da produção.

2.

O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, em conjugação com o artigo 50.o, n.o 4, do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, atendendo ao princípio da segurança jurídica, a sanção prevista nesse artigo 51.o n.o 1, não é aplicável a um agricultor que, embora não tenha activado todos os seus direitos por retirada de terras por não dispor de um número suficiente de hectares elegíveis para o direito por retirada de terras, activou direitos ao pagamento baseados em pastagens permanentes.


(1)  JO C 180, de 01.08.2009.


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