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Document 62009CA0123

    Processo C-123/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG/Hauptzollamt München (Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação de luvas para equitação na Nomenclatura Combinada — Posição 3926 — Posição 6116)

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG/Hauptzollamt München

    (Processo C-123/09) (1)

    (Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação de luvas para equitação na Nomenclatura Combinada - Posição 3926 - Posição 6116)

    (2010/C 161/18)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht München

    Partes no processo principal

    Recorrente: Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG

    Recorrido: Hauptzollamt München

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1) — Produto têxtil cardado apenas num lado com o mero objectivo de reforçar a aderência de uma camada de plástico — Classificação na subposição 3926 20 00 da Nomenclatura Combinada

    Dispositivo

    A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que luvas para equitação, como as que estão em causa no processo principal, compostas por uma matéria têxtil cardada apenas de um lado e recobertas por uma camada de plástico, em que o suporte têxtil é cardado de um lado e o lado cardado é, depois, totalmente recoberto por um revestimento de espuma de poliuretano que tem uma função essencial para a utilização das luvas como luvas para equitação, devem ser classificadas na subposição 3926 20 00 da NC.


    (1)  JO C 129, de 06.06.2009.


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