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Document 62008TN0589

Processo T-589/08: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Evopraïki Dynamiki/Comissão

JO C 69 de 21.3.2009, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/43


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Evopraïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-589/08)

(2009/C 69/97)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (représentantes: N. Korogiannakis, P. Katsimani e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular as decisões da Comissão de não seleccionar as propostas da recorrente e de atribuir os contratos à adjudicatária;

condenar a Comissão na reparação do prejuízo da recorrente que resulta do processo de adjudicação em causa, no montante de 920 000 EUR, o qual poderá ascender, eventualmente, a 1 700 000 EUR em função do valor definitivo do projecto CITL;

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente no presente recurso, incluindo no caso de este ser julgado improcedente.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação das decisões da recorrida que rejeitam as propostas por ela apresentadas em resposta ao aviso de concurso aberto ENV.C2/FRA/2008/0017, relativo ao «sistema de comércio de licenças de emissão de gases — CITL/CR» (1), e atribuem o contrato à adjudicatária. A recorrente pede, além disso, a reparação do prejuízo alegadamente provocado pelo processo de adjudicação em causa.

A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu diversos erros manifestos na apreciação das três propostas por ela apresentadas para cada um dos três lotes respectivos do mercado.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e, consequentemente, violou as disposições pertinentes inspiradas nesses princípios, como os artigos 92.o e 100.o do Regulamento Financeiro (2). Além disso, alega que a entidade adjudicante não cumpriu o dever de fundamentar a sua decisão. Sustenta igualmente que a Comissão não lhe forneceu as informações complementares que havia solicitado na sequência da decisão de adjudicação, relativas às vantagens oferecidas pelo adjudicatário. Por último, alega que a entidade adjudicante aplicou critérios de selecção que não estavam previamente fixados e eram, portanto, desconhecidos dos proponentes.


(1)  JO 2008, S 72-096229.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).


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