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Document 62008TN0365

    Processo T-365/08: Recurso interposto em 28 de Agosto de 2008 — Hidalgo/IHMI — Bodegas Hidalgo — La Gitana (HIDALGO)

    JO C 272 de 25.10.2008, p. 48–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/48


    Recurso interposto em 28 de Agosto de 2008 — Hidalgo/IHMI — Bodegas Hidalgo — La Gitana (HIDALGO)

    (Processo T-365/08)

    (2008/C 272/93)

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Emílio Hidalgo, SA (Jerez de la Frontera, Espanha) (Representante: M. Esteve Sanz, advogada)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Hidalgo — La Gitana, SA (Sanlucar de Barrameda, Cádis, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Junho de 2008, notificada à recorrente em 18 de Junho de 2008, no processo R 1329/2007-4,

    condenar o IHMI e, eventualmente, a interveniente, nas despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e nas despesas do recurso perante a Câmara de Recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente.

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HIDALGO» (pedido de registo n.o 4 032 108) para produtos da classe 33 «Bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas)».

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Bodegas Hidalgo — La Gitana S.A.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola «HIDALGO», para produtos da classe 33 («Vinhos em geral e, em especial, os vinhos que ostentem as denominações de origem Jeréz e Manzanilla»).

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de registo.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação dos artigos 73.o e 61.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária (a seguir «RMC») e dos direitos de defesa da recorrente, pelo facto de a decisão impugnada se ter baseado num documento sobre o qual a recorrente não se pôde pronunciar.

    A recorrente alega igualmente:

    a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do RMC, na medida em que a decisão recorrida considera que os vinhos são idênticos a outras bebidas alcoólicas da classe 33, distintas dos vinhos.

    a violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e do princípio da coexistência e da equivalência entre marcas nacionais e comunitárias.


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