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Document 62008TN0347

Processo T-347/08: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2008 — iTouch International/IHMI — Touchnet Information Systems (iTouch)

JO C 272 de 25.10.2008, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/43


Recurso interposto em 20 de Agosto de 2008 — iTouch International/IHMI — Touchnet Information Systems (iTouch)

(Processo T-347/08)

(2008/C 272/85)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: iTouch International plc (Londres, Reino Unido) (Representante: T. Alkin, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Touchnet Information Systems, Inc. (Lenexa, Estados Unidos da América)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Maio de 2008, no processo R 493/2007-2;

Alternativamente, anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Maio de 2008, no processo R 493/2007-2, na medida que o Tribunal julgar adequada;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «iTouch» para serviços das classes 38 e 42.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo de oposição.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «TOUCHNET», registada como marca comunitária sob o n.o 1 449 503, para produtos e serviços das classes 9, 37 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: oposição deferida na totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 81.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 40/94, porquanto a Câmara de Recurso errou ao considerar que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito.


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