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Document 62008TN0339

    Processo T-339/08: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — BVGD/Comissão

    JO C 272 de 25.10.2008, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/40


    Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — BVGD/Comissão

    (Processo T-339/08)

    (2008/C 272/80)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Belgische Vereniging van handelaars in- en uitvoerders geslepen diamant (BVGD) (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: L. Levi e C. Ronzi, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Declarar o presente recurso admissível;

    Anular a Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2008, pela qual a Comissão indeferiu uma denúncia apresentada pela recorrente em relação com alterações factuais ocorridas, alegando não existirem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento [(processo COMP/39.221/E-2-De Beers/DTC Supplier of Choice (SOC)]

    Ordenar à Comissão que junte:

    Uma versão adequada e coerente das respostas dadas pela De Beers e pela Alrosa à Comissão no quadro do chamado «procedimento suplementar»;

    Todas as versões não confidenciais das denúncias e dos documentos com elas relacionados apresentadas à Comissão relativamente ao SOC e ao acordo comercial administrativo entre a De Beers e a Alrosa;

    Todas as versões não confidenciais dos documentos do inquérito relativo ao SOC e ao acordo comercial administrativo celebrado entre a De Beers e a Alrosa;

    O pedido apresentado pela Alrosa no processo T-170/06;

    As objecções referidas pela Comissão na «decisão suplementar de rejeição»;

    Os relatórios anuais sobre as obrigações assumidas pela De Beers, elaborado pelo fiduciário.

    Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Na sequência da anulação pelo Tribunal de Primeira Instância, em 11 de Julho de 2007, da Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2006 (Alrosa/Comissão, T-170/06), a Comissão decidiu abrir um procedimento suplementar baseado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, para avaliar o possível impacto da anulação da decisão sobre a conclusão geral sobre as alterações factuais constante da Decisão de 26 de Janeiro de 2007 (2007) D/200338 (processo COMP/39.221/E-2- De Beers/DTC Suplier Choice). Com esta decisão foi rejeitada a denúncia apresentada pela recorrente à Comissão em 14 de Julho de 2005 em que se afirmava a existência de infracções aos artigos 81.o e 82.o CE, relacionadas com o sistema de acordos de distribuição «Supplier of choice» (fornecedor seleccionado) aplicado aos diamantes brutos pelo grupo De Beers («decisão de rejeição»). A legalidade desta decisão foi contestada pela recorrente mediante o recurso interposto na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 2007. Esse recurso está actualmente pendente sob o n.o T-104/07 (1).

    Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão suplementar da Comissão de 5 de Junho de 2008, (2008) D/203543, tomada nos termos do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2), em que a Comissão concluiu não haver fundamento para reexaminar a decisão de rejeição, na medida em que, no que se refere às alterações factuais ocorridas, não se verificava um nível suficiente de interesse comunitário para levar a um inquérito subsequente sobre as alegadas infracções.

    A recorrente alega três fundamentos principais em apoio do seu pedido:

    Em primeiro lugar, sustenta que o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 não é a base legal correcta para o procedimento suplementar e para a decisão impugnada. Com efeito, a recorrente alega que a referida disposição não autoriza a Comissão a reexaminar uma determinada situação, mas apenas se refere à rejeição de denúncias e permite, portanto, que a Comissão informe o denunciante relativamente à insuficiência de fundamentos para lhe dar seguimento, fixando um prazo para o denunciante apresentar a sua opinião por escrito. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não aplicou correctamente os princípios gerais sobre a revogação retroactiva de actos administrativos.

    Em segundo lugar, a recorrente alega que os seus direitos processuais decorrentes dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 foram violados, uma vez que foi impedida de exercer o seu direito de acesso aos documentos em que a Comissão baseou a sua avaliação preliminar. A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a limitação do acesso ao processo podia ser justificada pela necessidade de garantir a protecção da confidencialidade inerente ao segredo comercial.

    Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 2.o e 3.o CE e a noção de interesse comunitário, bem como o dever de fundamentação.


    (1)  JO 2007 C 129, p. 18.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).


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