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Document 62008TN0299
Case T-299/08: Action brought on 1 August 2008 — Elf Aquitaine v Commission
Processo T-299/08: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 — Elf Aquitaine/Comissão
Processo T-299/08: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 — Elf Aquitaine/Comissão
JO C 272 de 25.10.2008, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 272/29 |
Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 — Elf Aquitaine/Comissão
(Processo T-299/08)
(2008/C 272/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Elf Aquitaine SA (Courbevoie, França)(representantes: E. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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A título principal, anular, com base no artigo 230.o CE, a Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008, na parte em que diz respeito à Elf Aquitaine; |
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A título subsidiário:
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em qualquer dos casos, condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, no processo COMP/38.695 — Clorato de sódio, na qual a Comissão concluiu que algumas empresas, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que repartiram volumes de vendas, fixaram preços, trocaram informações comercialmente sensíveis sobre os preços e os volumes de vendas e supervisionaram a execução desses acordos anticoncurrenciais no mercado do clorato de sódio no Espaço Económico Europeu.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca onze fundamentos, relativos:
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à violação das regras que regem a imputabilidade das infracções no âmbito de grupos de sociedades, na medida em que i) a Comissão afirmou erradamente que não estava obrigada a apresentar elementos que corroborassem a presunção de que uma sociedade-mãe que detém 100 % do capital social de uma filial exerce une influência determinante sobre esta última, ii) os elementos efectivamente invocados pela Comissão não corroboram essa presunção e iii) a Comissão rejeitou o conjunto de indícios apresentado pela recorrente, que ilidia essa presunção; |
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à violação dos direitos de defesa da recorrente e dos princípios da igualdade de armas, da presunção de inocência, da responsabilidade pelos próprios actos, da pessoalidade das penas, da legalidade e da igualdade de tratamento em matéria de imputabilidade; |
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à desvirtuação do conjunto de indícios apresentado pela recorrente; |
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a uma fundamentação contraditória quanto ao conceito de empresa na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, à independência da filial Arkema France relativamente à recorrente e ao âmbito do controlo que uma sociedade-mãe deve exercer sobre a sua filial para que a infracção da filial possa ser imputada à sociedade-mãe; |
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à violação do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão i) não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes, ii) não aplicou às partes as mesmas regras que aplica a si própria e iii) não suspendeu o processo instaurado contra a recorrente até à prolação dos acórdãos nos processos pertinentes pendentes no Tribunal de Primeira Instância; |
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à violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que a Comissão se afastou dos critérios de imputabilidade de uma infracção de uma filial à sociedade-mãe aplicados em decisões anteriores; |
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a um desvio de poder, dado que as sanções aplicadas foram privadas do seu objectivo legítimo, que consiste em punir uma empresa pela prática de uma infracção; |
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à falta de fundamento para a aplicação à recorrente de uma coima individual, em violação do princípio da autonomia das pessoas colectivas e tendo duas vezes em conta o efeito dissuasivo na fixação do montante da coima; |
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à violação dos princípios e das regras que regem o cálculo das coimas; |
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à violação da Comunicação sobre a clemência (1), na medida em que a Comissão considerou que as provas apresentadas pela filial Arkema France eram insuficientes; e |
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ao facto de ser injusto aplicar a sanção mais pesada à recorrente por meio de duas coimas distintas, quando a responsabilidade da filial Arkema France era consideravelmente menor que a da EKA e da Finnish Chemicals. |
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).