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Document 62008TN0299

    Processo T-299/08: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 — Elf Aquitaine/Comissão

    JO C 272 de 25.10.2008, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/29


    Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 — Elf Aquitaine/Comissão

    (Processo T-299/08)

    (2008/C 272/56)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Elf Aquitaine SA (Courbevoie, França)(representantes: E. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    A título principal, anular, com base no artigo 230.o CE, a Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008, na parte em que diz respeito à Elf Aquitaine;

    A título subsidiário:

    anular ou reduzir, com base no artigo 229.o CE, a coima no montante de 22 700 000 EUR aplicada solidariamente à Arkema France SA e à Elf Aquitaine pelo artigo 2.o, alínea c), da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008;

    anular ou reduzir, com base no artigo 229.o CE, a coima no montante de 15 890 000 EUR aplicada à Elf Aquitaine pelo artigo 2.o, alínea e), da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 2008;

    em qualquer dos casos, condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, no processo COMP/38.695 — Clorato de sódio, na qual a Comissão concluiu que algumas empresas, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que repartiram volumes de vendas, fixaram preços, trocaram informações comercialmente sensíveis sobre os preços e os volumes de vendas e supervisionaram a execução desses acordos anticoncurrenciais no mercado do clorato de sódio no Espaço Económico Europeu.

    Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca onze fundamentos, relativos:

    à violação das regras que regem a imputabilidade das infracções no âmbito de grupos de sociedades, na medida em que i) a Comissão afirmou erradamente que não estava obrigada a apresentar elementos que corroborassem a presunção de que uma sociedade-mãe que detém 100 % do capital social de uma filial exerce une influência determinante sobre esta última, ii) os elementos efectivamente invocados pela Comissão não corroboram essa presunção e iii) a Comissão rejeitou o conjunto de indícios apresentado pela recorrente, que ilidia essa presunção;

    à violação dos direitos de defesa da recorrente e dos princípios da igualdade de armas, da presunção de inocência, da responsabilidade pelos próprios actos, da pessoalidade das penas, da legalidade e da igualdade de tratamento em matéria de imputabilidade;

    à desvirtuação do conjunto de indícios apresentado pela recorrente;

    a uma fundamentação contraditória quanto ao conceito de empresa na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, à independência da filial Arkema France relativamente à recorrente e ao âmbito do controlo que uma sociedade-mãe deve exercer sobre a sua filial para que a infracção da filial possa ser imputada à sociedade-mãe;

    à violação do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão i) não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes, ii) não aplicou às partes as mesmas regras que aplica a si própria e iii) não suspendeu o processo instaurado contra a recorrente até à prolação dos acórdãos nos processos pertinentes pendentes no Tribunal de Primeira Instância;

    à violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que a Comissão se afastou dos critérios de imputabilidade de uma infracção de uma filial à sociedade-mãe aplicados em decisões anteriores;

    a um desvio de poder, dado que as sanções aplicadas foram privadas do seu objectivo legítimo, que consiste em punir uma empresa pela prática de uma infracção;

    à falta de fundamento para a aplicação à recorrente de uma coima individual, em violação do princípio da autonomia das pessoas colectivas e tendo duas vezes em conta o efeito dissuasivo na fixação do montante da coima;

    à violação dos princípios e das regras que regem o cálculo das coimas;

    à violação da Comunicação sobre a clemência (1), na medida em que a Comissão considerou que as provas apresentadas pela filial Arkema France eram insuficientes; e

    ao facto de ser injusto aplicar a sanção mais pesada à recorrente por meio de duas coimas distintas, quando a responsabilidade da filial Arkema France era consideravelmente menor que a da EKA e da Finnish Chemicals.


    (1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


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