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Document 62008TN0293

    Processo T-293/08: Acção intentada em 24 de Julho de 2008 — BASF Plant Science e o./Comissão

    JO C 272 de 25.10.2008, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/28


    Acção intentada em 24 de Julho de 2008 — BASF Plant Science e o./Comissão

    (Processo T-293/08)

    (2008/C 272/55)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandantes: BASF Plant Science GmbH (Ludwigshafen, Alemanha), Plant Science Sweden AB (Svalöv, Suécia), Amylogene HB (Svalöv, Suécia) e BASF Plant Science Holding GmbH (Ludwigshafen, Alemanha) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, U. Zinsmeister, advogado, e D. Slater, Solicitor)

    Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos

    Julgar a presente acção admissível e procedente;

    Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias previstas no artigo 18.o da Directiva 2001/18/CE, de 12 de Março de 2001, e no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, e não tendo adoptado a Decisão Amflora, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destes artigos; a título subsidiário;

    Anular a decisão da Comissão que concedeu mandato à AEAM «para emitir um parecer consolidado sobre o recurso a marcadores genéticos resistentes a antibióticos (MRA) utilizados como marcadores genéticos em plantas geneticamente modificadas», de 14 de Maio de 2008, e que suspendeu o procedimento de adopção da Decisão Amflora, notificada às demandantes por ofício de 19 de Maio de 2008;

    Deferir as medidas de instrução requeridas;

    Condenar a demandada no pagamento de todas as despesas efectuadas na presente instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    As demandantes sustentam que, não tendo adoptado uma decisão sobre o pedido de autorização de colocação no mercado de uma batata geneticamente modificada (batata «Amflora») para uso industrial, apresentado ao abrigo da Directiva 2001/18/CEE (1), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.o 1, desta directiva e do artigo 5.o, n.o 6, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (a seguir «decisão sobre a comitologia») (2) e, por conseguinte, se absteve de agir na acepção do artigo 232.o CE.

    As demandantes alegam que o dever que incumbe à Comissão de adoptar tal decisão dentro do prazo previsto na Directiva 2001/18/CE é ainda confirmado por certo número de factores, designadamente (a) a necessidade de preservar o equilíbrio institucional, (b) a tomada em consideração da base legal para o pedido da Comissão e (c) os princípios gerais do direito comunitário.

    Todavia e para o caso de o Tribunal concluir que o ofício de 19 de Maio de 2008 da Comissão constitui a definição da posição da instituição e que, portanto, é inadmissível o pedido de declaração da omissão apresentado pelas demandantes, estas requerem a título subsidiário que o Tribunal anule a decisão da Comissão de 14 de Maio de 2008 que conferiu mandato à AEAM para emissão de um parecer consolidado e que suspendeu o procedimento, na pendência da quinta avaliação científica, de adopção da decisão controvertida.

    As demandantes alegam que, tendo adoptado a decisão impugnada e, portanto, protelado mais ainda a adopção da Decisão Amflora, a Comissão infringiu o artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2001/18 e o artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo, da decisão sobre a comitologia, que impunham a adopção da Decisão Amflora no prazo de 120 dias após o início do procedimento comunitário, bem como os princípios fundamentais do direito comunitário da proporcionalidade, da boa administração, da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da não discriminação.


    (1)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).

    (2)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO C 184, p. 23).


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