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Document 62008TN0145

    Processo T-145/08: Recurso interposto em 17 de Abril de 2008 — Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS)

    JO C 158 de 21.6.2008, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 158/19


    Recurso interposto em 17 de Abril de 2008 — Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS)

    (Processo T-145/08)

    (2008/C 158/31)

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Atlas Transport GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: U. Hildebrandt, K. Schmidt-Hern e B. Weichhaus, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Atlas Air, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos da América)

    Pedidos do recorrente

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Janeiro de 2008 (processo R 1023/2007-1);

    Condenar o IHMI nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «ATLAS» para produtos e serviços das classes 9, 36 e 39 (marca comunitária n.o 2 970 788).

    Titular da marca comunitária: A recorrente

    Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Atlas Air, Inc.

    Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: Em especial a marca figurativa «ATLASAIR» registada no Benelux para produtos da classe 39 (n.o 555 184).

    Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade parcial da marca comunitária para serviços da classe 39.

    Decisão da Câmara de Recurso: Rejeição do recurso da recorrente por inadmissibilidade

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 59.o, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a fundamentação do recurso está ligada a determinadas condições e uma fundamentação implícita não pode ser considerada suficiente. Violação análoga do artigo 61.o do Regulamento n.o 40/94, em conjugação com a regra 20, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), uma vez que o processo no IHMI devia ter sido obrigatoriamente suspendido.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


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