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Document 62008TN0145
Case T-145/08: Action brought on 17 April 2008 — Atlas Transport v OHIM — Atlas Air (ATLAS)
Processo T-145/08: Recurso interposto em 17 de Abril de 2008 — Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS)
Processo T-145/08: Recurso interposto em 17 de Abril de 2008 — Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS)
JO C 158 de 21.6.2008, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/19 |
Recurso interposto em 17 de Abril de 2008 — Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS)
(Processo T-145/08)
(2008/C 158/31)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Atlas Transport GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: U. Hildebrandt, K. Schmidt-Hern e B. Weichhaus, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Atlas Air, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Janeiro de 2008 (processo R 1023/2007-1); |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «ATLAS» para produtos e serviços das classes 9, 36 e 39 (marca comunitária n.o 2 970 788).
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Atlas Air, Inc.
Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: Em especial a marca figurativa «ATLASAIR» registada no Benelux para produtos da classe 39 (n.o 555 184).
Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade parcial da marca comunitária para serviços da classe 39.
Decisão da Câmara de Recurso: Rejeição do recurso da recorrente por inadmissibilidade
Fundamentos invocados: Violação do artigo 59.o, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a fundamentação do recurso está ligada a determinadas condições e uma fundamentação implícita não pode ser considerada suficiente. Violação análoga do artigo 61.o do Regulamento n.o 40/94, em conjugação com a regra 20, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), uma vez que o processo no IHMI devia ter sido obrigatoriamente suspendido.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).