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Document 62008TN0121

Processo T-121/08: Recurso interposto em 10 de Março de 2008 — PC-Ware Information Technologies/Comissão

JO C 116 de 9.5.2008, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/27


Recurso interposto em 10 de Março de 2008 — PC-Ware Information Technologies/Comissão

(Processo T-121/08)

(2008/C 116/49)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: PC-Ware Information Technologies BV (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: L. Dévillé, advogado)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Admissão do recurso de anulação;

Anulação da decisão da Direcção-Geral [da Informática] da Comissão Europeia de recusa da proposta apresentada pela ora recorrente no concurso público DIGIT/R2/PO/2007/022 — LAR 2007, comunicada à recorrente por ofício de 11 de Janeiro de 2008, e de adjudicação do contrato ao concorrente escolhido;

Declaração de que a conduta irregular da Comissão constitui um ilícito que gera a responsabilidade da Comissão;

Subsidiariamente, se, à data da prolação do acórdão pelo Tribunal de Primeira Instância, o contrato já tiver sido executado ou já não for possível a anulação da decisão, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização no montante de 654 962,38 EUR, para reparação dos prejuízos sofridos pela recorrente com esse procedimento;

Condenação da Comissão na totalidade das despesas do presente processo, mesmo que seja negado provimento ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A ora recorrente participou no concurso público DIGIT/R2/PO/2007/022 — Revendedor de grandes contas de produtos Microsoft (LAR 2007) (JO S 183-223062), que tinha por objecto o estabelecimento de um acordo-quadro relativo a um único canal de aquisição, para a compra de «software» e de licenças Microsoft. A recorrente impugna a decisão da Comissão de adjudicar esse contrato a outra empresa.

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão está deficientemente fundamentada, assinalando, a este respeito, que, quando apresentou a sua proposta, declarou expressamente que oferecia a maior redução possível atendendo ao artigo 40.o da Lei belga de 1991 sobre as práticas comerciais e a informação e protecção do consumidor (wet van 14 juli 1991 betreffende de handelspraktijken, de voorlichting en de bescherming van de consument), o qual proíbe a venda com prejuízo. A Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão no que respeita a essa proibição e à consideração do princípio da igualdade de tratamento.

Em segundo lugar, a recorrente alega que se verifica que a proposta vencedora viola o artigo 40.o da Lei belga de 1991 sobre as práticas comerciais e a informação e protecção do consumidor. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter recusado a proposta vencedora, por aplicação do artigo 55.o da Directiva 2004/18/CE (1), dos artigos 139.o, n.o 1, e 146.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2342/2002 (2) e do princípio da boa administração.


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(2)  Regulamento (CE, Euratom), n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


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