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Document 62008TN0110

Processo T-110/08: Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2008 — Freixenet/IHMI (Forma de uma garrafa esmerilada negra mate)

JO C 116 de 9.5.2008, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/25


Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2008 — Freixenet/IHMI (Forma de uma garrafa esmerilada negra mate)

(Processo T-110/08)

(2008/C 116/46)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrentes: Freixenet SA (Sant Sadurní d'Anoia, Espanha) (Representantes: F. de Visscher, E. Cornu e D. Moreau, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A título principal, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 20 de Novembro de 2007, e, fazendo o que esta Câmara de Recurso deveria ter feito, decidir que o pedido de marca comunitária n.o 32 540 cumpre os requisitos para poder ser publicada nos termos do artigo 40.o RMC;

a título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 20 de Novembro de 2007;

em qualquer caso, condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca tridimensional sob a forma de uma garrafa esmerilada negra mate para produtos da classe 33 (pedido n.o 32 540)

Decisão do examinador: Rejeição do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso; decisão tomada no seguimento do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-188/04, Freixenet/IHMI (forma de uma garrafa esmerilada negra mate)

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 7.o, n.os 1 e 3, e 73.o do Regulamento n.o 40/94, bem como do dever de fundamentação, na medida em que:

a Câmara de Recurso não ouviu as observações da recorrente sobre a diferente apreciação factual efectuada pela Câmara;

a Câmara de Recurso não precisou em que documentos baseou a sua decisão;

a apresentação da garrafa em causa é original e demarca-se das apresentações habituais existentes à data de 1 de Abril de 1996; e

seja como for, a marca em causa adquiriu um carácter distintivo na Comunidade devido ao uso.


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