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Document 62008TN0012

Processo T-12/08 P: Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2008 por M do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 19 de Outubro de 2007 no processo F-23/07, M/EMEA

JO C 64 de 8.3.2008, p. 59–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/59


Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2008 por M do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 19 de Outubro de 2007 no processo F-23/07, M/EMEA

(Processo T-12/08 P)

(2008/C 64/95)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: M (Broxbourne, Reino Unido) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA)

Pedidos do recorrente

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 19 de Outubro de 2007, M/Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, no processo F-23/07;

Anular a decisão da Agência de 25 de Outubro de 2006, na medida em que indeferiu o pedido de 8 de Agosto de 2006 de recorrer à Comissão de Invalidez;

Anular a decisão da Agência que indeferiu o pedido de indemnização;

Condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, o recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública que julgou inadmissível o recurso que tem por objecto a anulação da decisão de 25 de Outubro de 2006, através da qual a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos indeferiu o seu pedido de constituição de uma Comissão de Invalidez, bem como da decisão de 31 de Janeiro de 2007 que indeferiu o seu pedido de indemnização.

Como fundamento do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, baseado na inobservância do direito comunitário pelo Tribunal da Função Pública. Alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro na interpretação do alcance do seu recurso em primeira instância e, por conseguinte, decidiu ultra petita. Alega também que o Tribunal da Função Pública violou, além disso, o artigo 33.o, n.os 1 e 2, do RAA.


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