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Document 62008CN0569

Processo C-569/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Dezembro de 2008 — Internetportal und Marketing GmbH/Richard Schlicht

JO C 69 de 21.3.2009, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Dezembro de 2008 — Internetportal und Marketing GmbH/Richard Schlicht

(Processo C-569/08)

(2009/C 69/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Internetportal und Marketing GmbH

Recorrido: Richard Schlicht

Questões prejudiciais

1.

O artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (1), deve ser interpretado no sentido de que também existe um direito na acepção desta disposição quando:

a)

Uma marca tenha sido adquirida sem a intenção de a utilizar para produtos ou serviços e apenas com o objectivo de poder requerer o registo de um domínio idêntico a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — na primeira etapa do registo por etapas?

b)

A marca subjacente ao registo de domínio e idêntica a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — difira do domínio na medida em que contenha caracteres especiais que tenham sido eliminados do nome de domínio, apesar de a transcrição dos caracteres especiais ter sido possível e a sua eliminação conduzir a que o domínio se distinga da marca de um modo que exclua a existência de risco de confusão?

2.

O artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 deve ser interpretado no sentido de que só existe um interesse legítimo nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 2 do mesmo artigo?

Em caso de resposta negativa a esta questão:

3.

Existe igualmente um interesse legítimo na acepção do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 quando o titular do domínio pretende utilizar o domínio idêntico a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — para efeitos de um portal na Internet consagrado ao tema?

Em caso de resposta afirmativa às primeira e terceira questões:

4.

O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 874/2004 deve ser interpretado no sentido de que só os factos referidos nas alíneas a) a e) constituem má fé na acepção do n.o 1, alínea b), do mesmo artigo?

Em caso de resposta negativa a esta questão:

5.

Existe igualmente má fé na acepção do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.ro 874/2004 quando o domínio tenha sido registado, na primeira etapa do registo por etapas, com base numa marca idêntica a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — que o titular do domínio só adquiriu para poder requer o registo do domínio na primeira etapa do registo por etapas e, por conseguinte, para se antecipar a outros interessados e, eventualmente, também aos titulares de direitos sobre o sinal?


(1)  JO L 162, p. 40.


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