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Document 62008CN0569
Case C-569/08: Reference for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof (Austria) lodged on 22 December 2008 — Internetportal und Marketing GmbH v Richard Schlicht
Processo C-569/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Dezembro de 2008 — Internetportal und Marketing GmbH/Richard Schlicht
Processo C-569/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Dezembro de 2008 — Internetportal und Marketing GmbH/Richard Schlicht
JO C 69 de 21.3.2009, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Dezembro de 2008 — Internetportal und Marketing GmbH/Richard Schlicht
(Processo C-569/08)
(2009/C 69/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Internetportal und Marketing GmbH
Recorrido: Richard Schlicht
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (1), deve ser interpretado no sentido de que também existe um direito na acepção desta disposição quando:
|
2. |
O artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 deve ser interpretado no sentido de que só existe um interesse legítimo nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 2 do mesmo artigo? |
Em caso de resposta negativa a esta questão:
3. |
Existe igualmente um interesse legítimo na acepção do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 quando o titular do domínio pretende utilizar o domínio idêntico a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — para efeitos de um portal na Internet consagrado ao tema? |
Em caso de resposta afirmativa às primeira e terceira questões:
4. |
O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 874/2004 deve ser interpretado no sentido de que só os factos referidos nas alíneas a) a e) constituem má fé na acepção do n.o 1, alínea b), do mesmo artigo? |
Em caso de resposta negativa a esta questão:
5. |
Existe igualmente má fé na acepção do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.ro 874/2004 quando o domínio tenha sido registado, na primeira etapa do registo por etapas, com base numa marca idêntica a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — que o titular do domínio só adquiriu para poder requer o registo do domínio na primeira etapa do registo por etapas e, por conseguinte, para se antecipar a outros interessados e, eventualmente, também aos titulares de direitos sobre o sinal? |
(1) JO L 162, p. 40.