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Document 62008CN0550
Case C-550/08: Reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht München (Germany) lodged on 11 December 2008 — British American Tobacco (Germany) GmbH v Hauptzollamt Schweinfurt
Processo C-550/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 11 de Dezembro de 2008 — British American Tobacco (Germany) GmbH/Hauptzollamt Schweinfurt
Processo C-550/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 11 de Dezembro de 2008 — British American Tobacco (Germany) GmbH/Hauptzollamt Schweinfurt
JO C 69 de 21.3.2009, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 11 de Dezembro de 2008 — British American Tobacco (Germany) GmbH/Hauptzollamt Schweinfurt
(Processo C-550/08)
(2009/C 69/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: British American Tobacco (Germany) GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Schweinfurt
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo (1), deve ser interpretado no sentido de que mercadorias não comunitárias sujeitas a imposto especial de consumo que se encontram sob o regime de aperfeiçoamento activo, nos termos do artigo 84.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, também se consideram em regime suspensivo quando só são produzidas a partir de mercadorias não sujeitas ao imposto especial de consumo mediante operações de aperfeiçoamento activo após a respectiva importação, pelo que, em conformidade com o décimo quinto considerando da Directiva 92/12/CEE, não é necessário utilizar para a sua circulação o documento de acompanhamento nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 92/12/CEE? |
2. |
No caso de a primeira questão dever ser respondida negativamente: O artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 92/12/CEE deve ser interpretado no sentido de que a prova de que o destinatário assumiu a responsabilidade dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo pode ser feita por meio diferente da apresentação do documento de acompanhamento referido no artigo 18.o da Directiva 92/12/CEE? |
(1) JO L 76, p. 1.