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Document 62008CN0309

Processo C-309/08: Acção intentada em 11 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

JO C 247 de 27.9.2008, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/7


Acção intentada em 11 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-309/08)

(2008/C 247/12)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Nijenhuis e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao não garantir a transposição correcta para o direito nacional da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), em especial do seu artigo 3.o, n.os 2 e 3, relativo à exigência da independência das autoridades reguladoras nacionais e ao exercício imparcial e transparente das suas competências, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por forças dessa directiva;

Condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia não zelou pela separação efectiva entre a função de regulação, por um lado, e as actividades inerentes à propriedade ou à direcção das empresas em causa, por outro.

O Estado polaco possui participações consideráveis em numerosas empresas de telecomunicações. Simultaneamente, a autoridade reguladora nacional, na Polónia, é nomeada pelo presidente do Conselho de Ministros, que pode exonerá-la sem fundamentação e a qualquer momento, e de quem dependem totalmente, por outro lado, o Ministro das Finanças e o Ministro das Infra-Estruturas.

A falta de disposições que definiam a duração do mandato da autoridade reguladora nacional e da lista exaustiva dos fundamentos que justificam a sua exoneração gera um elevado grau de dependência fase ao presidente do Conselho de Ministros e não permite garantir que os operadores em que o Estado detém participações são tratados de modo idêntico aos outros operadores presentes no mercado.


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.


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