Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CN0238

    Processo C-238/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France/CNRRH, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger, franchisée Unicis

    JO C 209 de 15.8.2008, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France/CNRRH, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger, franchisée «Unicis»

    (Processo C-238/08)

    (2008/C 209/41)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation (chambre commerciale, financière et économique)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Google France

    Recorridos: CNRRH, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin e Tiger, franchisée «Unicis»

    Questões prejudiciais

    1)

    A reserva, por um operador económico, através de um contrato de prestação de serviços remunerados de remissão para sites na Internet, de uma palavra-chave que faz surgir, em caso de interrogação que contenha esta palavra, a afixação de uma hiperligação propondo a ligação a um site explorado por este operador a fim de propor para venda produtos ou serviços, e que reproduz ou imita uma marca registada por um terceiro para designar produtos idênticos ou semelhantes, sem autorização do titular desta marca, constitui, por si só, uma violação do direito exclusivo garantido a este último pelo artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (1)?

    2)

    Deve o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o prestador de um serviço remunerado de remissão para sites na Internet que põe à disposição dos anunciantes palavras-chave que reproduzem ou imitam marcas registadas e organiza, através de contrato de remissão, a criação e a afixação privilegiada, a partir dessas palavras-chave, de hiperligações promocionais para sites nos quais são oferecidos produtos idênticos ou semelhantes aos cobertos pelos registos de marcas, faz um uso destas marcas que o seu titular está habilitado a proibir?

    3)

    Na hipótese de tal uso não constituir um uso susceptível de ser proibido pelo titular da marca, em aplicação da directiva e do Regulamento [(CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária] (2), pode o prestador do serviço remunerado de remissão para sites na Internet ser considerado um fornecedor de um serviço da sociedade da informação, que consiste em armazenar informações fornecidas pelo destinatário do serviço, na acepção do artigo 14.o da Directiva 2000/31, de 8 de Junho de 2000 (3), de modo que a sua responsabilidade não pode ser invocada antes de ter sido informado pelo titular da marca do uso ilícito do sinal por parte do anunciante?


    (1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).

    (2)  JO 1994, L 11, p. 1.

    (3)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).


    Top