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Document 62008CN0208

Processo C-208/08 P: Recurso interposto em 20 de Maio de 2008 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, American Clothing Associates/IHMI

JO C 209 de 15.8.2008, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/22


Recurso interposto em 20 de Maio de 2008 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, American Clothing Associates/IHMI

(Processo C-208/08 P)

(2008/C 209/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo: American Clothing Associates SA

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, na medida em que decidiu que o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária (1) não se aplica às marcas que designam serviços,

Condenação da American Clothing Associates SA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega um único fundamento em apoio do seu recurso, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária, conjugado com o artigo 6.o-ter da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, revista e alterada (2). Contrariamente ao que o Tribunal decidiu, este último artigo, para o qual remete o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária aplica-se, com efeito, de forma indiferente às marcas que designam produtos e às marcas que designam serviços.

A este respeito, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 6.o-ter da Convenção de Paris de maneira literal e fora de contexto, sem ter em conta o espírito dessa disposição e da convenção em geral que, desde a sua revisão efectuada pelo Acto de Lisboa, de 31 de Outubro de 1958, impõe a extensão de todas as disposições relativas às marcas de fabrico ou de comércio às marcas de serviços, com excepção de algumas disposições não aplicáveis no caso em apreço.

O recorrente afirma, em segundo lugar, que o próprio legislador comunitário contesta que se tenha de operar uma distinção entre marcas de produtos e marcas de serviços uma vez que o artigo 29.o do regulamento sobre a marca comunitária, que transpõe o artigo 4.o-bis da Convenção de Paris, relativo ao direito de prioridade, menciona explicitamente os serviços abrangidos por um pedido de marca.

Salienta, em terceiro lugar, que contrariamente ao que o Tribunal decidiu no acórdão impugnado, o artigo 16.o do Tratado sobre o Direito das Marcas, adoptado em Genebra em 27 de Outubro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que clarifica o domínio de aplicação da Convenção de Paris, sem, apesar disso, o estender a situações que esta última convenção exclui na sua redacção actual.

Por fim, o recorrente sublinha que num acórdão recente o próprio Tribunal de Justiça admitiu, pelo menos implicitamente, que a Convenção de Paris impõe uma igualdade de tratamento entre as marcas de produtos e as marcas de serviços.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 11847, p. 108.


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