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Document 62008CN0168

    Processo C-168/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de Abril de 2008 — Iaszlo Hadadi (Hadady)/Csilla Marta Mesko, nome de casada Hadadi (Hadady)

    JO C 158 de 21.6.2008, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 158/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de Abril de 2008 — Iaszlo Hadadi (Hadady)/Csilla Marta Mesko, nome de casada Hadadi (Hadady)

    (Processo C-168/08)

    (2008/C 158/20)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Iaszlo Hadadi (Hadady)

    Recorrida: Csilla Marta Mesko, nome de casada Hadadi (Hadady)

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea b) [do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho] (1) deve ser interpretado no sentido de que, quando os cônjuges têm tanto a nacionalidade do Estado do tribunal que conhece do litígio como a nacionalidade de outro Estado-Membro da União Europeia, deve prevalecer a nacionalidade correspondente ao Estado do tribunal que conhece do litígio?

    2)

    Se a resposta à questão precedente for negativa, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que designa, quando os cônjuges têm, cada um, duas nacionalidades dos mesmos dois Estados-Membros, a nacionalidade mais efectiva entre as nacionalidades em causa?

    3)

    Se a resposta à questão precedente for negativa, deve considerar-se que a referida disposição dá aos cônjuges uma opção suplementar, que consiste em poderem escolher entre um dos tribunais dos dois Estados-Membros de que têm a nacionalidade?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).


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