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Document 62008CN0161
Case C-161/08: Reference for a preliminary ruling from the Hof van beroep te Antwerp (Belgium) lodged on 18 April 2008 — Internationaal Verhuis- en Transportbedrijf Jan de Lely v Belgische Staat
Processo C-161/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 18 de Abril de 2008 — Internationaal Verhuis- en Transportbedrijf Jan de Lely/Estado Belga
Processo C-161/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 18 de Abril de 2008 — Internationaal Verhuis- en Transportbedrijf Jan de Lely/Estado Belga
JO C 183 de 19.7.2008, pp. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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19.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 18 de Abril de 2008 — Internationaal Verhuis- en Transportbedrijf Jan de Lely/Estado Belga
(Processo C-161/08)
(2008/C 183/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Internationaal Verhuis- en Transportbedrijf Jan de Lely
Recorrido: Estado Belga
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1593/91 (1) da Comissão, de 12 de Julho de 1999, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de Novembro de 1975 (Convenção TIR), deve ser interpretado no sentido de que o prazo de caducidade previsto no artigo 11.o, n.o 1, da Convenção TIR só se aplica em benefício da associação responsável, mas não em benefício do titular da caderneta, tendo a inobservância do prazo de um ano a contar da aceitação da caderneta TIR, relativamente ao titular da mesma, influência sobre a exigibilidade da dívida aduaneira ou dos impostos especiais sobre o consumo e sobre a sua responsabilidade, e comprometendo o decurso do prazo de um ano o direito de as autoridades aduaneiras competentes procederem à cobrança da dívida? |
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2) |
O artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1593/91 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de Novembro de 1975 (Convenção TIR), deve ser interpretado no sentido de que o prazo previsto nessa disposição apenas se aplica à prova da regularidade do transporte, e não à prova do lugar da infracção ou da irregularidade? |
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3) |
O artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1593/91 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de Novembro de 1975 (Convenção TIR), deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que o prazo previsto na disposição referida também se aplique à prova do lugar da infracção ou da irregularidade, esse prazo não é um prazo de caducidade e o titular da caderneta pode apresentar essa prova mesmo após o termo do referido prazo? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1593/91 da Comissão, de 12 de Junho de 1991, que estabelece as normas de execução do regulamento (CEE) n.o 719/91 do Conselho relativo a utilização na comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA como documentos de trânsito (JO L 148, p. 11).